Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): D. L. PESSOA a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193604874, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000435-52.2023.8.17.2480 Vistos etc. Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face da parte executada D. L. PESSOA, acima indicada, sendo certo que, o próprio ente público exequente através da petição de ID 189732782, requer a EXTINÇÃO do processo, afirmando expressamente que a parte devedora satisfez integralmente o débito para com a Fazenda Pública. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Tributário Nacional expressamente dispõe que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. À vista do exposto, considerando o que dos autos mais consta, por sentença, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924-II e 925 ambos do CPC e 156, I, do CTN. DEEM-SE BAIXAS EM TODAS AS RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS EVENTUALMENTE IMPOSTAS À PARTE EXECUTADA, NOTADAMENTE OS BLOQUEIOS SISBAJUDs IDs 172683621/174232430/180391906 e RENAJUD ID 180401996. Honorários sucumbenciais satisfeitos, conforme informação da parte exequente em petição acima mencionada. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e taxa judiciária, razão pela qual determino a DEFFA que gere o DARJ para o recolhimento do valor, intimando-a para comprovar o pagamento no prazo de 5 dias, atentando-se a DEFFA que, não tendo sido localizada anteriormente a parte, a intimação deverá ser promovida pela via editalícia, independentemente de nova determinação judicial nesse sentido. Decorrido o prazo sem a comprovação da quitação do DARJ, comunique-se a inadimplência ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria do Estado com ofício em Caruaru. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Caruaru/PE, 28/01/2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO " CARUARU, 30 de janeiro de 2025. GUSTAVO ANTONIO CAETANO DE LIMA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho