Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI APELADO(A): ESPÓLIO DE LEUZENI DE VASCONCELOS SALGUES RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de previdência privada contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores supostamente pagos após o falecimento de segurada, alegadamente em decorrência da ausência de comunicação do óbito. 2. O juízo de origem entendeu não haver comprovação adequada da existência e origem do débito, tampouco da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do espólio pelo ressarcimento de valores pagos pela previdência privada após o falecimento da beneficiária, diante da ausência de prova inequívoca da dívida e do contrato de adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelante não comprovou de forma clara e detalhada o suposto pagamento indevido, limitando-se a apresentar extrato genérico sem discriminação do valor exigido. 5. Não foi juntado aos autos o contrato de previdência complementar, documento essencial para comprovar o vínculo obrigacional e as condições de cessação dos pagamentos. 6. A simples alegação de pagamento no mês do óbito não caracteriza, por si só, enriquecimento ilícito. 7. Incidência do art. 373, inc. I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 8. Precedente do TJPE em caso análogo reafirma a exigência de demonstração documental do débito em ações de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação detalhada do valor cobrado e do contrato de previdência complementar impede o reconhecimento da dívida em ação de cobrança proposta por entidade de previdência privada contra espólio. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0040798-05.2019.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0023952-34.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0023952-34.2024.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.