Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: Cícero Rodrigues Duarte Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE HOME CARE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PE. VALOR MÍNIMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01.Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade existente no Acórdão, suprir uma omissão nele existente, eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.Determinado recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 03.O Acórdão atacado decidiu, à unanimidade de votos, por dar provimento parcial do Reexame Necessário, prejudicado o Recurso Voluntário do Estado de Pernambuco, para estabelecer que a cada 06 (seis) meses a parte autora apresente laudo médico justificando a manutenção da internação na modalidade home care, devendo a obrigação ser efetivada com o fornecimento de todo o material e aparelhos solicitados, em consonância com o Parecer Ministerial. 04.Entendeu ser cabível a reforma da sentença, no tocante aos honorários advocatícios, para fixá-los equitativamente em R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme valor mínimo estipulado no da Tabela da OAB/PE, segundo previsão contida no artigo 85, §8º-A do CPC. 05.Em suas razões de embargos, o Ente Estatal afirma, em suma, que o Acórdão não poderia ter majorado o valor dos honorários advocatícios, ante a vedação do reformatio in pejus. 06.Da leitura do Decisum ora atacado observa-se que o magistrado singular condenou o Ente Estatal em honorários de sucumbência, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. 07.No que pese parecer que houve majoração da verba honorária, fato é que, nas causas de valor inestimável, como a do presente caso, internação na modalidade home care, é imperioso que os honorários advocatícios sejam arbitrados equitativamente em R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme valor mínimo estipulado no item da Tabela da OAB/PE, segundo previsão contida no artigo 85, § 8º-A do CPC. 08.Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 09.O presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 10.O CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 11.Embargos de Declaração rejeitados. 12.Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0096161-69.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação e no Reexame Necessário nº. 0096161-69.2022.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10