Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA
RECORRIDO: ESPÓLIO DA MARIA EUNICE BEZERRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010151-95.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 50967281) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 19579648), através do qual foi negado provimento ao Agravo Interno manejado por AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA nos Embargos de Declaração na Apelação Cível. O acórdão exarado foi assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS ACLARATÓRIOS DA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – CONSTRIÇÃO DE BENS VIA RENAJUD E BACENJUD – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – SUSPENSÃO PARCIAL SOMENTE EM RELAÇÃO À CONSTRIÇÃO DOS VEÍCULOS (CARROS, MOTOS E CAMINHÕES) VIA RENAJUD – ATIVIDADE COMERCIAL QUE FICARIA PREJUDICADA – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO BANCÁRIO (BACENJUD) – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Mesmo tendo os embargos opostos à execução sido recebido com efeito suspensivo em parte, a execução terá regular prosseguimento, sendo perfeitamente possível o deferimento de medidas constritivas para satisfação do débito enquanto não julgados esses embargos, como é o caso do bloqueio de valores via BACENJUD. 2. In casu, restou caracterizada a prejudicialidade caso não fosse deferido o efeito suspensivo em relação a constrição dos veículos da empresa via RENAJUD, visto que dificultaria a atividade comercial da empresa. No entanto, ainda que o bloqueio de valores da conta corrente (via BACENJUD) da empresa seja danoso, não se pode beneficiar o executado em detrimento do exequente. 3. Decisão mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 320 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria restringido indevidamente o conceito legal de quitação e exigido formalidades não previstas em lei para os recibos apresentados e reconhecimento do adimplemento da obrigação, especialmente quanto à necessidade de identificação expressa do contrato e do credor nos recibos juntados aos autos. Outrossim, sustenta violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão executiva e impossibilidade de prosseguimento da execução. Alega, ainda, afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando ter havido indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a documentação de adimplemento apresentada seria suficiente para demonstrar a quitação da obrigação, incumbindo à exequente impugná-la de forma específica. Aponta, também, violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora não questione a natureza executiva do título extrajudicial, o Tribunal de origem teria desconsiderado a alegada ocorrência de causa extintiva superveniente da obrigação, consistente na quitação do débito exequendo e que a validade formal do título não impede tal reconhecimento. Suscita, ademais, divergência jurisprudencial em relação a julgado desta mesma Corte de Justiça Estadual, afirmando existir dissídio interpretativo acerca da possibilidade de comprovação da quitação mediante recibos e comprovantes sem referência expressa ao contrato executado, reconhecendo-se a presunção de veracidade de tais documentos porquanto não impugnados especificamente. Pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a quitação da dívida exequenda, julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução de título extrajudicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e do acórdão para reexame da documentação apresentada e reabertura da instrução probatória. Contrarrazões (Id. 51856024). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF (POR ANALOGIA) De se ressaltar, inicialmente, que o recurso especial não merece trânsito em razão da ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas. Isso porque, o acórdão recorrido restringiu-se ao exame da controvérsia relacionada à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos embargos à execução, especificamente quanto à manutenção dos atos constritivos via BACENJUD e à suspensão parcial das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos utilizados na atividade empresarial da executada. Inclusive, nos aclaratórios posteriormente opostos pela parte contrária em face da decisão monocrática do Relator no recurso de apelação, restou expressamente esclarecido que o efeito suspensivo concedido recaía exclusivamente sobre “as penhoras e bloqueios, via RENAJUD, das motos e caminhões utilizados na atividade comercial”, mantendo-se “os demais atos executórios da demanda em curso”. Não houve, portanto, qualquer exame, explícito ou implícito por parte do Órgão Colegiado, acerca da alegada quitação da dívida, validade material dos recibos apresentados, distribuição do ônus da prova, higidez substancial do título executivo ou prescrição da pretensão executiva, tampouco tendo a recorrente oposto embargos de declaração para efeito de prequestionamento, não sendo considerada efetivamente prequestionada, para a interposição de recurso especial, matéria apenas tratada em decisão monocrática quando do julgamento do apelo. Assim sendo, carecem de indispensável prequestionamento no âmbito colegiado os arts. 320 e 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como os arts. 373, II, e 784, III, do Código de Processo Civil, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia ao recurso especial[1]. A propósito: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA) Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação recursal, quando considerado que as razões do recurso especial encontram-se substancialmente dissociadas do conteúdo decisório do acórdão recorrido. Com efeito, enquanto o Tribunal de origem restringiu-se à manutenção dos atos executórios e ao alcance do efeito suspensivo concedido à apelação, a recorrente desenvolve argumentação voltada ao mérito dos embargos à execução, insistindo em teses relacionadas à quitação da obrigação, validade de recibos, prescrição e distribuição do ônus da prova, afirmando, ainda, que o acórdão recorrido teria considerado os recibos “genéricos” e insuficientes para comprovação do pagamento. Todavia, inexiste, nas decisões efetivamente proferidas pela Corte estadual, análise material acerca dos referidos documentos. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Cumpre ressaltar, ademais, que eventual acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar os recibos e demais documentos apresentados pela recorrente com o objetivo de comprovar alegada quitação da dívida exequenda. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL De se registrar, por fim, a existência de óbice técnico intransponível à admissibilidade do presente recurso especial com base na alínea “c” do art. 105, III da CF, consistente na apresentação de divergência interna pelo recorrente, por se tratar de paradigma deste mesmo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), incidindo, neste caso, a Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". De mais a mais, salienta-se que sequer a tese de divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legal e regimentalmente exigidos no art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do Regimento Interno do STJ, por falta de indispensável cotejo analítico entre o paradigma invocado e o acórdão recorrido, limitando-se a recorrente a transcrever entendimento genérico acerca da comprovação de pagamento em ação de cobrança, quando o caso dos autos trata de execução de título extrajudicial, na qual a exigência da prova da quitação se revela bem mais rigorosa, dada a existência do título executivo a favor do credor. Desse modo, não houve demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, tampouco indicação precisa das circunstâncias que evidenciariam interpretação divergente da mesma questão jurídica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PRECEDENTES DESTA CORTE (RESP 2.224.984/GO; RESP 2.201.652/SP E RESP 2.227.835/RJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE ACÓRDÃOS. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA FUNDADA EM FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) 2. Recurso especial não admitido na origem em razão da não demonstração de dissídio jurisprudencia. Decisão mantida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno levado a julgamento em sessão virtual. 3. Convolação em recurso especial em razão de destaque do ministro Humberto Martins na sessão virtual com início dia 29/04/2025 e término dia 05/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988), quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como inexistente a similitude fática e a identidade jurídica entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica. 6. A simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) não havendo dissídio quanto à interpretação da norma infraconstitucional, mas sim divergência fática, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. (...) 10. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso). Ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2247731 SC 2022/0359788-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Nesse sentido: “ (...) Quanto à alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, por ausência de fundamentação idônea, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Conforme apontado pela Vice-Presidência do TJPR e pelo parecer do MPF, a matéria não foi efetivamente prequestionada no acórdão recorrido, nem consta a oposição de embargos declaratórios para esse fim” (RE nos EDcl no AREsp n. 2.638.114, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/04/2026, grifo nosso).