Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): LUZI CLAUDIA PEREIRA CAETANO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013310-50.2011.8.17.1130
Vistos, etc... RELATÓRIO BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra LUZI CLAUDIA PEREIRA CAETANO DA SILVA, também qualificada, fundamentando sua pretensão em Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Débito, referente a cheques devolvidos, no valor inicial de R$ 49.493,38 (vinte e quatro de outubro de dois mil e onze). A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda executória. Em 24 de outubro de 2011, foi expedido o primeiro mandado de citação, penhora e intimação da suplicada, o qual restou infrutífero, conforme certidão de 29 de novembro de 2011, que consignou a não localização da demandada nem do bem penhorável indicado (motocicleta Honda NXR125 Bros ES, Placa KHM1903) no endereço fornecido. Em 12 de dezembro de 2011, o requerente peticionou solicitando penhora online via BACENJUD e RENAJUD, devido ao insucesso do mandado anterior. Em 17 de setembro de 2013, foi realizado bloqueio de valores via BACENJUD e restrição de circulação de veículo via RENAJUD, resultando em bloqueios parciais e restrição exitosa do veículo. Posteriormente, em 21 de outubro de 2013, determinou-se o desbloqueio dos pequenos valores e aguardou-se a apreensão do veículo. Nova certidão de 14 de outubro de 2013 atestou novamente a não localização da executada e do bem penhorável no endereço indicado. Em 03 de julho de 2018, o demandante requereu a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, para aguardar eventual aquisição de bens pela suplicada. Em 19 de dezembro de 2018, foi proferido despacho deferindo a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme o artigo 921, III, do CPC, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente a partir de 19 de dezembro de 2019. Durante o período de suspensão e após seu termo, o exequente promoveu algumas diligências, incluindo nova tentativa de bloqueio BACENJUD em 06 de janeiro de 2021, que resultou no bloqueio de R$ 1.018,87 em conta do Banco Bradesco. Posteriormente, em 27 de outubro de 2024, foi proferido despacho reconhecendo expressamente que o prazo de prescrição intercorrente, iniciado em 03 de julho de 2019, completou-se em 03 de julho de 2024, intimando-se o requerente para manifestação sobre o transcurso do referido prazo. Não houve manifestação do exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta nos autos consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação e a efetividade das diligências realizadas. I – DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Nesse particular, importa salientar que o prazo prescricional aplicável ao Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Débito é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II – DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme o artigo 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, verifica-se que as primeiras tentativas infrutíferas de localização da executada e de bens penhoráveis ocorreram desde novembro de 2011, tendo o processo permanecido com diligências esporádicas e infrutíferas ao longo dos anos. O despacho de suspensão proferido em 19 de dezembro de 2018 reconheceu expressamente a ausência de bens penhoráveis, determinando a suspensão por um ano. Posteriormente, em decisão de 27 de outubro de 2024, o juízo consignou que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 03 de julho de 2019 e completou-se em 03 de julho de 2024. III – DA ANÁLISE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A análise da efetividade das diligências deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente ao início do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. Embora o requerente tenha realizado algumas diligências durante o curso processual, como tentativas de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD, é preciso ressaltar que tais atos não foram capazes de concretamente garantir a satisfação do crédito executado. A orientação do STJ é clara ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interrompem a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal superior a cinco anos, aliado à ausência de atos concretos e eficazes para a localização de bens ou do devedor, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e do art. 924, V, do CPC. 3. No caso, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, apesar de reiteradas tentativas. (...) Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável à obrigação executada, o credor permanece inerte ou não logra êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas." (TJSC, Apelação n. 5000021-61.2013.8.24.0010, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) IV – DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No presente caso, o demandante limitou-se a promover atos que, embora tenham sido realizados, não trouxeram qualquer avanço real ao processo. As tentativas de penhora de bens e as diligências via sistemas informatizados, quando infrutíferas, não configuram a diligência ordinária suficiente para evitar a prescrição, pois são atos rotineiros em execuções que, quando não exitosos, exigem ações complementares mais efetivas para garantir o cumprimento do feito. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período compreendido entre 03 de julho de 2019 e 03 de julho de 2024, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, e do artigo 924, V, do CPC. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o implemento da execução, não impede a prescrição. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que a extinção decorre do inadimplemento do devedor e do transcurso do tempo, aplicando-se o princípio da causalidade. Determino o cancelamento de eventuais restrições pendentes nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do artigo 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo definitivamente, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 12 de agosto de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito