Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marinete Floriana dos Santos
Apelado: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Juíza Decisora: Ildete Veríssimo de Lima Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000712-27.2016.8.17.0730
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marinete Floriana dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. O despacho proferido no ID 45167717 determinou a intimação da Apelante para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, em razão do acordo celebrado entre o Ministério Público e a COMPESA e do pedido de extinção do feito. A Apelante, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lançada nos autos, ID 45561554 É o que impende relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 996, prevê que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. No caso em análise, a Apelante, quando intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, não se manifestou, evidenciando a perda superveniente do interesse recursal. Ora, não basta a simples interposição do recurso. É imprescindível a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial, requisitos essenciais para a admissibilidade recursal. Diante da ausência de manifestação da Apelante, resta configurada a falta de interesse recursal superveniente, o que impõe a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À luz de tais considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso diante da ausência de interesse recursal. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9