Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002511-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233880582, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Analisando detidamente os autos, observo que, após a prolação de sentença de mérito, a qual julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para assegurar o direito de matrícula e permanência da parte autora no curso de Odontologia da FPS, foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre as partes. Ressalte-se que a sentença ainda não transitou em julgado. Verifica-se, contudo, que o objeto do acordo apresentado limita-se à quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo a obrigação principal reconhecida em sentença, tampouco dispondo acerca da tutela cautelar antecedente confirmada por este Juízo. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo resolve o mérito apenas quanto ao objeto transacionado, não alcançando matérias estranhas à avença. Ademais, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, impõe-se a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, com a adequada delimitação das obrigações assumidas pelas partes. No caso concreto, a ausência de previsão quanto à obrigação de fazer consistente na matrícula e permanência da parte autora no curso pode ensejar incerteza quanto ao cumprimento da tutela jurisdicional concedida, especialmente por se tratar de obrigação de trato continuado, já reconhecida em sentença.
Diante do exposto, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclareçam se o acordo firmado abrange a obrigação principal reconhecida em sentença e, em caso positivo, promovam a devida adequação do termo, ou, em caso negativo, informem acerca do cumprimento da tutela deferida, com a juntada de documentos comprobatórios. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002511-60.2025.8.17.2001