Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: D. F. D. O. C., TELMA FERNANDES DE OLIVEIRA, EMERSON CAVALCANTE EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0087937-11.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, despachei em 28.08.25 quanto a “ notícia de que a dívida foi quitada e que haverá o credenciamento da clínica ao plano de saúde para que haja o pagamento direto pelo tratamento do menor, intime-se a parte autora para ciência e para confirmar que, diante dos fatos narrados, a obrigação de fazer determinada em decisão está cumprida. Em caso de novo descumprimento, é possível a interposição de novo cumprimento provisório, ou definitivo a depender da situação do processo principal. Tendo em vista liquidez da parte ré e inegável quitação da dívida em aberto até junho de 2025, libere-se em favor da Hapvida os valores que se encontrem disponíveis nestes autos. ” Alvará foi expedido. Depois autor nada manifestou conforme certidão de 16.09.25. Instado quanto a perda do objeto, o autor afirmou em 15 deste mês que “ possui interesse no regular prosseguimento do processo”. Julgo assim que o processo principal vai seguir, e este cumprimento provisório pode ser extinto diante da solvência do réu e do convênio com a clínica onde o segurado é atendido. Sem mais delongas, extingo este procedimento por sentença em face do cumprimento da obrigação provisória e da perda do objeto. Afinal sendo a seguradora e a clínica parceiras, elas se entendem quanto ao pagamento. Nova resistência do réu, renove o autor o pedido na ação principal que já deve ter transitado em julgado. Custas na forma da lei, sem honorários. PRI e arquive-se. RECIFE, 28 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito R