Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FRANCISCO JOAO DA SILVA, MANUEL PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000758-50.2020.8.17.2290
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada por Francisco João da Silva. A parte executada, por meio de sua impugnação, afirmou que o imóvel penhorado é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família A parte exequente em manifestação de ID 196128157 pugnou pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. Decido. Analisando os autos, em conjunto com as alegações deduzidas e as provas juntadas, entendo que assiste razão ao executado no seu pleito de desconstituição da penhora determinada sobre imóvel rural de sua propriedade, considerando a incidência da impenhorabilidade constitucional e legal. Com efeito, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Definindo o alcance da expressão constitucional "pequena propriedade rural", a Lei nº 8.629/93, em seu art. 4º, II, "a", determina que é considerado pequeno imóvel rural aquele que tenha área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Conforme auto de penhora e avaliação ID 94560563, a propriedade rural penhorada nos presentes autos possui 39ha. Por outro lado, conforme informado pela parte impugnante em sua petição, cada módulo fiscal no Município de Bodocó/PE equivale a 70ha, nos termos do documento de ID 192443518. Desta feita, a propriedade discutida notoriamente se enquadra como pequena propriedade. Nesse ponto, vale destacar entendimento do STF prolatado em sede de repercussão geral, portanto vinculante para este Juízo, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização" (ARE-AgR 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/12/2020). Ainda, verifica-se que o imóvel além de ser o local de residência do grupo familiar, é também seu local de trabalhado, conforme se depreende dos documentos de ID 192443483 e da própria avaliação judicial (ID 94560563). Por fim, analisando a totalidade dos requisitos constitucionais e legais, a dívida objeto da inicial ID 67613667 foi contraída pela parte impugnante para financiar a sua atividade produtiva rural. Desta feita, encontram-se satisfeitos todos os requisitos constitucionais e legais para que o imóvel rural descrito nos autos seja impenhorável, devendo ser desconstituída a constrição efetivada pelo auto de penhora e avaliação ID 94560563. Diante de todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ID 192443483, a fim de desconstituir a penhora de ID 94560563, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93, bem como no art. 833, VIII, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito