Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVETE BISPO DA SILVA REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169545182, conforme segue transcrito abaixo: " [Embargos de Declaração 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027580-41.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. em face da sentença de id. n.º 99153307. Sentença de id. n.º 99153307 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., por meio da petição de id. n.º 100804080, opôs embargos de declaração. Em suas razões, sustenta ser indevida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco ao argumento de que, caso mantido o pronunciamento judicial em seus exatos termos, estaria configurado o instituto da confusão. Requer, diante desse cenário, o recebimento e o provimento do recurso a fim de modificar a sentença prolatada por este Juízo. A embargada, à petição de id. n.º 115571066, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material. Quanto à alegada omissão, entendo que não merece prosperar. O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. não obteve sucesso em demonstrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença recorrida. Com efeito, o que almeja a empresa, ora embargante, é reverter pronunciamento judicial acerca de matéria já ponderada e decidida no processo. Em verdade, não podem ser acolhidos os aclaratórios que traduzem inconformismo do embargante com a decisão tomada: Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste E. TJPE: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO RECURSO VINCULADO OPOSTO PELA MESMA PARTE APELANTE, VENCIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, DESTA FEITA CONTRA O ACÓRDÃO DE REJEIÇÃO POR MAIORIA DOS VOTOS DE SEUS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS, CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E RESPEITABILIDADE AO §1º, ART.192 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EFICACIA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES REAFIRMADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE QUALQUER OUTRO PRESSUPOSTO DE EMBARGABILIDADE NO JULGADO ALVEJADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA DE VOTOS. - Terceiros embargos de declaração opostos por Areva Transmissão e Distribuição de Energia LTDA, nestes autos da Ap. Cível nº 0449147-4 por ela interposta, desta feita contra o acórdão de rejeição dos segundos declaratórios, por maioria dos votos; - O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração;- Consoante expressamente consignado no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de rediscutir pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida, mas tão somente sanar obscuridade, contradição e omissão que possam alterar a substância do julgado ou, ainda, correção de erro material, hipóteses inexistentes no presente caso; - Embargos Declaratórios rejeitados. - A apreciação dos segundos embargos de declaração foi iniciada na sessão ordinária do dia 24/02/2022, ocasião em que o voto deste relator foi pela rejeição do recurso; Na mesma sessão, o Des. Francisco Tenório acompanhou integralmente o voto deste relator, enquanto que, a seu turno, pediu vista dos autos o vogal Des. Francisco Eduardo Sertório e o Des. Bartolomeu Bueno, o que ensejou a suspensão do julgamento. O Des. Jovaldo Nunes reservou seu voto para retomada do julgamento após debate e pedido de vistas de seus pares. - Na retomada dos trabalhos em assentada que se realizou na data de 17/03/2022, o Des. Bartolomeu Bueno se ausentou, por se encontrar em licença médica, votando apenas o Des. Jovaldo Nunes, por se encontrar vinculado ao processo, e ser sua última sessão de julgamento por estar a poucos dias de sua aposentadoria. Na sessão de julgamento ocorrida na data de 30/03/2023, o vogal Des. Francisco Eduardo Sertório fez alusão ao voto do Des. Jovaldo Nunes, reafirmando sua eficácia e impossibilidade de modificação pelo Desembargador substituto, seguindo os demais o mesmo entendimento, expressado inclusive por este relator; Ausente de qualquer impugnação, a sessão foi concluída com a rejeição dos aclaratórios por maioria dos votos. - Em breve síntese, o entendimento comum dos votos então proferidos é o de que, o voto do Des. Jovaldo Nunes se deu de acordo com os preceitos do Regimento Interno do Tribunal, em consonância com o Art.192, §1º, portanto, plenamente válido, no aspecto meritório, há uma despropositada repetição de argumentos nos presentes terceiros embargos de declaração, de prequestionamento de matéria, com manifestação expressa sobre artigos suscitados em peça recursal, objetivando a parte embargante, apenas e tão somente, rediscutir matérias enfrentadas e decididas pelo órgão colegiado com clareza, harmonia interna, suficiência de fundamentação, ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade e sem erro material a ser corrigido. Evidenciando o seu caráter manifestamente protelatório. - Terceiros embargos de declaração rejeitados por maioria, com a manutenção do acórdão que, por maioria, rejeitou os segundos Embargos Declaratórios, opostos pela AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. Por seu caráter manifestamente protelatório, cabível aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, do que trata o § 2º do art. 1.026 do CPC. (Grifos nossos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito ] " RECIFE, 23 de julho de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho