Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0122352-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIOLA NOBRE CALIFE
Vistos, etc...
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DOS PREPOSTOS DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS POR CULPA IN ELIGENDO. DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. interposta por FABIOLA NOBRE CALIFE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ambos devidamente qualificados na exordial. Conforme certificado nos autos, a parte AUTORA, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 187526655 deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Em razão disso, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito, e do seu advogado por sistema. Todavia, o AR retornou sem cumprimento, e o patrono do autor devidamente intimado via sistema, também se manteve inerte conforme certidão de retro. É o relatório. Decido.
Trata-se de processo em que a autora deixou de praticar ato que lhe era devido, a apresentação de razões finais. Diante disto, foi determinada a intimação pessoal da mesma, porém o mandado retornou negativo com o motivo: mudou-se. Compulsando os autos, não foi verificada nenhuma atualização ou correção do endereço da parte autora. Ora, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único do CPC, as comunicações e intimações entregues no endereço declinado na inicial e não atualizado, presumem-se válidas, razão pela qual julgo que a autora foi devidamente intimada. Cumpre ressaltar que afora isto, a autora tem advogado constituído nos autos e este fora devidamente intimado, quedando-se inerte. Logo, restou configurado o abandono processual. Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECORRENTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEMANETO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 938, § 3º DO NCPC. AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR NÃO RESIDIR NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE MANTEREM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS ATUALIZADOS, REPUTANDO-SE VÁLIDAS AS COMUNICAÇÕES ENVIDAS PARA OS ENDEREÇOS INFORMADOS. PERDA DA PROVA. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ – APL 00386371320148190038, Relator: PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data do Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 16/12/2016) Processual. Prestação de serviços escolares. Monitória. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono. Pretensão à anulação. Impõe-se a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do novo CPC, se o advogado não atendeu a intimação para dar andamento ao feito – realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e com específica advertência quanto à subsequente observância do disposto no § 1º do artigo 485 do novo CPC – e a parte, na sequência, ignorou carta de intimação pessoal encaminhada com idêntico desiderato. Envio de carta de intimação ao endereço declinado nos autos pela autora, que aparentemente se mudou sem informar o juízo e sem esclarecimento algum a respeito. Incidência do artigo 274, parágrafo único, do novo CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL 10015367420158260108, Relator: Mourão Neto, Data do Julgamento: 13/12/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 15/12/2016)
Ante o exposto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC. Em vista do abandono, condeno a autora a pagar o percentual de 10% do valor da causa atualizado a título de honorários advocatícios para os patronos da ré. Condeno a autora nas custas processuais, por ter dado causa a extinção do feito. Após formalidades legais, ao arquivo. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito CARIBE/MLP