Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014092-41.2023.8.17.2810 Vistos etc. PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, objetivando a cobrança de débitos de foro relativos a um imóvel foreiro, totalizando a quantia de R$ 267.051,84 (Id. 127697761). A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 142092730), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o imóvel gerador do débito havia sido doado ao Estado de Pernambuco em 2007, e suscitando a prescrição quinquenal para os valores anteriores a 2018. A Exequente impugnou a exceção (Id. 160080568), defendendo a legitimidade passiva da Executada, por ausência de registro da doação na matrícula do imóvel, e a aplicação da prescrição decenal. Em decisão interlocutória (Id. 173757381), o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Executada no polo passivo em virtude da ausência de registro da doação. A questão da prescrição não foi conhecida, por não ser matéria passível de análise em exceção de pré-executividade. A Executada interpôs Embargos à Execução (Processo nº 0038938-25.2023.8.17.2810) e, posteriormente, informou nos presentes autos a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (Id. 178689694). Em razão da atribuição de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução, este processo foi suspenso (Id. 184257409). A Exequente peticionou (Id. 230479386), informando o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0038938-25.2023.8.17.2810 (Id. 230479392). Mencionou que a referida sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Executada (VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A) em decorrência de fato superveniente – o registro da transferência do imóvel em 25/01/2023 –, determinando a extinção da presente execução sem resolução do mérito. A sentença dos Embargos também condenou a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. Requereu, assim, a prolação de sentença terminativa nestes autos, em conformidade com o comando exarado na sentença dos Embargos. É o relatório. Decido. Conforme informado pela Exequente e comprovado pela sentença de Id. 230479392, transitada em julgado (Id. 230479390), a ilegitimidade passiva da Executada VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A foi reconhecida em virtude do registro da transferência do imóvel objeto da cobrança ao Estado de Pernambuco em 25/01/2023. A sentença nos Embargos à Execução esclarece que, embora a Executada figurasse como proprietária no registro imobiliário no momento do ajuizamento da execução, o posterior registro da doação modificou a relação jurídica, tornando o Estado de Pernambuco o responsável pelas taxas de foro a partir de então. Tal circunstância, de caráter superveniente, enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a referida sentença, com base no princípio da causalidade, condenou a Executada VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O fundamento para tal condenação reside no fato de que a Executada deu causa ao ajuizamento da execução contra si, ao não providenciar tempestivamente o registro da transferência do imóvel por mais de 15 anos, mantendo-se como proprietária registral e, assim, compelindo a Exequente a direcionar a ação contra ela, entendimento que se mantém nesta sentença. Destarte, cabível a prolação de sentença terminativa neste feito, nos exatos termos da decisão proferida nos Embargos à Execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Executada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, com fundamento no princípio da causalidade, na restituição das custas processuais adiantadas pela parte exequente e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito