Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE WASHINGTON DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215152922, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054168-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A Vistos etc... Nos termos do art. 840 do CC, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 209158945), pelo que, na forma do art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Em caso de futuro inadimplemento da parte executada, a ordem jurídica põe à disposição da parte interessada o mecanismo do cumprimento de sentença, conforme art. 515, II do CPC. Eventuais custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Face renúncia do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquive-se. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações todas eletrônicas. Juiz de Direito] " RECIFE, 16 de setembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/09/2025, 00:00
Definitivo
09/07/2025, 07:45
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/07/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 07:44
Decurso de Prazo
07/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
07/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:23
Publicação
04/06/2025, 00:22
Publicação
04/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Washington de Araújo APELADA: Parvi Locadora Ltda. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MATERIAL. 1. Em se tratando de colisão traseira, vigora a presunção relativa de culpa daquele que atinge o veículo que segue à frente, fundamentada no dever legal de manter distância segura entre os veículos, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A confissão do autor, registrada em Boletim de Ocorrência, de que não conseguiu frear a tempo, em razão de o veículo estar “mais pesado que o habitual”, reforça a conduta imprudente e confirma a presunção de culpa. 3. A alegação de frenagem brusca do veículo atingido não elide a presunção de culpa, pois é dever do condutor que segue atrás manter distância suficiente para evitar colisão, mesmo em situações emergenciais. 4. O proprietário do veículo danificado tem o direito de dispor do salvado da forma que melhor lhe aprouver, não havendo obrigação legal de consultar o causador do dano para sua alienação. 5. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor obtido com a venda do salvado. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054168-75.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael José de Menezes – 8ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0054168-75.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Washington de Araújo APELADA: Parvi Locadora Ltda. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MATERIAL. 1. Em se tratando de colisão traseira, vigora a presunção relativa de culpa daquele que atinge o veículo que segue à frente, fundamentada no dever legal de manter distância segura entre os veículos, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A confissão do autor, registrada em Boletim de Ocorrência, de que não conseguiu frear a tempo, em razão de o veículo estar “mais pesado que o habitual”, reforça a conduta imprudente e confirma a presunção de culpa. 3. A alegação de frenagem brusca do veículo atingido não elide a presunção de culpa, pois é dever do condutor que segue atrás manter distância suficiente para evitar colisão, mesmo em situações emergenciais. 4. O proprietário do veículo danificado tem o direito de dispor do salvado da forma que melhor lhe aprouver, não havendo obrigação legal de consultar o causador do dano para sua alienação. 5. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor obtido com a venda do salvado. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054168-75.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael José de Menezes – 8ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0054168-75.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Washington de Araújo APELADA: Parvi Locadora Ltda. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MATERIAL. 1. Em se tratando de colisão traseira, vigora a presunção relativa de culpa daquele que atinge o veículo que segue à frente, fundamentada no dever legal de manter distância segura entre os veículos, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A confissão do autor, registrada em Boletim de Ocorrência, de que não conseguiu frear a tempo, em razão de o veículo estar “mais pesado que o habitual”, reforça a conduta imprudente e confirma a presunção de culpa. 3. A alegação de frenagem brusca do veículo atingido não elide a presunção de culpa, pois é dever do condutor que segue atrás manter distância suficiente para evitar colisão, mesmo em situações emergenciais. 4. O proprietário do veículo danificado tem o direito de dispor do salvado da forma que melhor lhe aprouver, não havendo obrigação legal de consultar o causador do dano para sua alienação. 5. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor obtido com a venda do salvado. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054168-75.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael José de Menezes – 8ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0054168-75.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Washington de Araújo APELADA: Parvi Locadora Ltda. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DANO MATERIAL. 1. Em se tratando de colisão traseira, vigora a presunção relativa de culpa daquele que atinge o veículo que segue à frente, fundamentada no dever legal de manter distância segura entre os veículos, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A confissão do autor, registrada em Boletim de Ocorrência, de que não conseguiu frear a tempo, em razão de o veículo estar “mais pesado que o habitual”, reforça a conduta imprudente e confirma a presunção de culpa. 3. A alegação de frenagem brusca do veículo atingido não elide a presunção de culpa, pois é dever do condutor que segue atrás manter distância suficiente para evitar colisão, mesmo em situações emergenciais. 4. O proprietário do veículo danificado tem o direito de dispor do salvado da forma que melhor lhe aprouver, não havendo obrigação legal de consultar o causador do dano para sua alienação. 5. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor obtido com a venda do salvado. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054168-75.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael José de Menezes – 8ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0054168-75.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
02/06/2025, 16:33
Não-Provimento
31/05/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:32
Mérito
28/05/2025, 21:17
Para julgamento de mérito
07/05/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 14:26
Recebimento
04/04/2025, 09:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/04/2025, 09:22
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JOSE WASHINGTON DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de março de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054168-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE WASHINGTON DE ARAUJO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0054168-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A
Vistos, etc...
Trata-se de processo sentenciado mês passado nestes termos: "Isto posto, conforme art 186 do CC, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento dos danos ao veículo da Parvi devidamente corrigido, mais custas e honorários de 20% deste valor; após trânsito em julgado, venha autora com memória de cálculo, se réu resistir na conta, faremos perícia do art 510 do CPC às expensas de Sr Jose." Eis que autor embargou a pedir fixação de juros e correção no valor devido. Rejeito tal pedido pois a lei é clara no art 389 do CC quanto a incidência de juros e correção, e a lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever na sentença. Tem mais, a recente lei 14.905/24 dispõe sobre juros e correção. Quanto ao valor devido, venha credor com memória de cálculo como dito no julgado, e lembro que o dano material é efetivo, direito e imediato conforme art 403 do CC. Com estas considerações, rejeito os embargos do autor, nada a declarar na sentença que segue na íntegra como lançada. PRI RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito R
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE WASHINGTON DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0054168-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A
Vistos, etc... PARVI LOCADORA promove AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de JOSÉ WASHINGTON DE ARAÚJO, ambos qualificados, afirmando ser proprietária de um veículo que foi abalroado pelo carro do réu, sofreu perda total, não recebeu indenização de Sr José, assim pede medidas judiciais, atribuindo à causa valor de R$ 21.058,00. Pagas as custas, réu contestou com preliminar de incompetência desta Vara em prol do Juizado Especial; afirma que o sinal fechou bruscamente e a autora cobrou danos excessivos, sem tentar conciliação; prossegue que outro carro se envolveu na colisão, pede perícia. Parvi replicou. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar, matéria é de direito, os fatos são incontroversos. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência, pois o querelante pode optar pelo Juizado ou pela Vara Cível sem problemas, e este Juízo respeitou o contraditório e o processo legal. No mérito julgo que o réu reconheceu a procedência do pedido, pois bateu atrás do carro da autora, com este argumento: “o semáforo que ficou rapidamente em amarelo e por essa razão frearam inesperadamente. O Réu também questionou pelo kwid não apresentar nenhum tipo de luminoso traseiro informando a frenagem, por esse motivo não conseguiu identificar que o kwid estava parando. ” Ora, se o réu estivesse mais devagar, com maior distância do carro da autora, e com mais atenção no trânsito, teria evitado a colisão, afinal se presume a culpa de quem bate por trás. Se outro veículo ensejou a colisão, como sugere o reu, cabe a Sr Jose indenizar a Parvi e se voltar regressivamente contra quem de direito. Quanto aos danos do veículo e o valor da indenização, o réu pede perícia que pode ficar para a execução de sentença às suas expensas; não há problema que Parvi tenha vendido o carro, afinal o expert pode arbitrar em valores de mercado, pelos documentos do processo. Destaco que as fotos do processo tornam verossímil a dinâmica dos fatos como narrado pelas partes, em prol da tese da inicial. Quanto à ausência de conciliação, pode ser feita pelos advogados a qualquer tempo, basta se desarmar e telefonar ao outro em cooperação do art 6º do CPC. Isto posto, conforme art 186 do CC, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento dos danos ao veículo da Parvi devidamente corrigido, mais custas e honorários de 20% deste valor; após trânsito em julgado, venha autora com memória de cálculo, se réu resistir na conta, faremos perícia do art 510 do CPC às expensas de Sr Jose. P. R. I. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito R
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JOSE WASHINGTON DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados. No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 12 de novembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054168-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JOSE WASHINGTON DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 13 de junho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054168-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LOCADORA FIORI LTDA