Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA
RECORRIDO: JOSE ROBSON PEREIRA CORDEIRO DECISÃO
recorrido: “Apelação cível em ação ordinária. Contrato de trabalho temporário. Art. 37, IX, da CF/88. Cargo de enfermeiro. Pedido para recebimento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo laboral (férias, terço constitucional, 13º, adicional de insalubridade hora extra). Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos firmados na inicial. Apelação da municipalidade. Contratação do autor para cargo de enfermeiro que durou apenas 06 (seis) meses 01 (um) dia. Férias 13º salário que são parcelas devidas por expressa previsão da Constituição Federal (art. 39). Omissão contratual que não justifica reforma da sentença. II Custas processuais. Condenação do ente municipal. Cabimento ante inexistência de qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor dos Municípios. HI Apelo improvido. Manutenção da sentença. Verba honorária sucumbencial. Inaplicabilidade do art. 85, 11º do CPC, ante sucumbência recíproca determinada pelo Juízo quo. Decisão unânime.” Às razões recursais, o Município de Araçoiaba alega ter a decisão colegiada violado o art. 37, IX, da CF, sob o fundamento de não ser devido o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pelo autor pelo desempenho do cargo temporário. Ademais, argumentou divergir o acórdão recorrido acerca do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acerca da matéria. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado por força de lei Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos art. 37, IX, da CF. Não indicação do dispositivo de lei federal violado. De início, no tocante à fundamentação recursal de ofensa à lei federal, observo não ter o recorrente indicado qual o dispositivo contrariado pelo acórdão recorrido. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao caso em apreço, a qual dispõe: “Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. (...)” (original sem destaques) (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). Dessa forma, não basta ao recorrente a singela alegação abstrata de ter o acórdão impugnado violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. Assim, não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000474-73.2013.8.17.0710*
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Araçoiaba. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)