Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TADEU ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001609-09.2015.8.17.0110
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida por este juízo nos autos da Ação ordinária, onde o demandado veio aos autos expressar sua anuência aos cálculos apresentados. Relatei sucintamente. Decido. Portanto, considerando tudo o que dos autos consta e pelas razões acima expostas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. Proceda-se nos termos do art. 535, §3º, do Estatuto dos Ritos: · Expeça-se precatório em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega ao ente federativo, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.. O procedimento de expedição de ofícios requisitórios deve ser conduzido em atenção à Instrução Normativa nº 16/2025, que estabeleceu a rotina para a informação dos dados obrigatórios dos ofícios precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, antes de expedir o precatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que decline as seguintes informações (exigidas pelo Sistema SERPREC) de forma clara, sequencial, organizada e objetiva, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – número de meses (NM) considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; XV – informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX (exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); XX – informação sobre eventual penhora, com a devida averbação no rosto dos autos, acompanhada do valor e da identificação do(a) credor(a); XXI – havendo penhora sobre o crédito do precatório: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o juízo responsável pela penhora, quando diverso do juízo da execução. Aconselha-se que o(a) patrono(a) do(a) exequente copie os itens acima e informe os dados correspondentes seguindo a mesma numeração. Para os itens não aplicáveis, basta informar “n/a”. Instruções necessárias: 1. Em caso de cessão ou sucessão, é vedada a inclusão de sucessor(a), cessionário(a) ou terceiro(a) nos campos destinados à identificação do(a) beneficiário(a) principal, devendo tais informações serem incluídos em campo próprio, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Em caso de superpreferência deferida em razão de doença ou deficiência, a condição que fundamenta o benefício deverá ser expressamente indicada para fins de registro no ofício precatório. 3. Os dados bancários ou chave PIX devem estar cadastrados em nome do(a) beneficiário(a), não podendo estar em nome de terceiro. 4. A penhora deverá estar devidamente registrada nos autos eletrônicos antes da expedição do ofício precatório. 5. Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário(a), admitindo-se a indicação de mais de um(a) beneficiário(a) apenas nas hipóteses de: (i) destaque de honorários advocatícios contratuais; e (ii) cessão parcial de crédito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em sendo expedido RPV ou precatório, destaque-se o valor dos honorários contratuais, acaso existentes. Observa-se, conforme preconiza o art. 85, § 7º, do CPC, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Impende destacar que não se aplica à presente execução a multa prevista no § 1º do art. 523 do Estatuto dos Ritos. Em seguida, suspendam-se os autos, até que seja comunicado o pagamento ou depósito dos valores devidos. Uma vez comunicado o depósito judicial dos valores devidos, expeçam-se os alvarás necessários para pagamento, com a observância dos honorários contratuais, caso seja comprovado nos autos. Ao final, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.