Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. PETROLINA, 25 de março de 2026. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 23:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 23:03
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 19:04
Publicação
22/01/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA DESPACHO I) Conforme anunciado o falecimento da Sra. Nelinda,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA defiro o pedido de devolução do prazo à parte autora para regularização das questões processuais pendentes, conforme decisão de Id 220532646. Quanto ao pedido de reconsideração do valor atribuído à causa, nos termos da aludida decisão, os fundamentos para a sua retificação já estão ali expostos, não havendo motivo plausível para a sua alteração. Ademais, não há sequer notícia de qualquer meio recursal interposto. Destarte, intime-se a parte autora, por seus advogados (Id 221846916) para que promova, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas complementares, observado o valor retificado da causa em Id 220532646, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e volvam os autos conclusos para JULGAMENTO / EXTINÇÃO. II) Concomitantemente, intime-se a parte ré para ciência e, assim o querendo, manifestação sobre o pedido de retificação do polo ativo da lide (Id 221846912). Prazo de cinco dias. Petrolina, 19 de janeiro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. PETROLINA, 25 de março de 2026. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 23:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 23:03
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 19:04
Publicação
22/01/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA DESPACHO I) Conforme anunciado o falecimento da Sra. Nelinda,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA defiro o pedido de devolução do prazo à parte autora para regularização das questões processuais pendentes, conforme decisão de Id 220532646. Quanto ao pedido de reconsideração do valor atribuído à causa, nos termos da aludida decisão, os fundamentos para a sua retificação já estão ali expostos, não havendo motivo plausível para a sua alteração. Ademais, não há sequer notícia de qualquer meio recursal interposto. Destarte, intime-se a parte autora, por seus advogados (Id 221846916) para que promova, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas complementares, observado o valor retificado da causa em Id 220532646, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e volvam os autos conclusos para JULGAMENTO / EXTINÇÃO. II) Concomitantemente, intime-se a parte ré para ciência e, assim o querendo, manifestação sobre o pedido de retificação do polo ativo da lide (Id 221846912). Prazo de cinco dias. Petrolina, 19 de janeiro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 12:17
Mero expediente
20/01/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:42
Publicação
24/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA
Trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Nelinda de Castro Belo Viana, em face de HP Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME, Hoste Valdo Dantas Bahia e Verônica Alves da Conceição, em que escora a sua pretensão na invasão de área pertencente ao espólio de “José Borges Viana”, indicada na Matrícula 6307, registro R-01, bem como certidões de registro das Matrículas 4643. Que os réus estão construindo casas e marcando novas áreas com piquetes, criando um loteamento irregular e clandestino denominado “Vila São Francisco”, vendendo lotes no local, inclusive aquele denominado “Quadra U, Lote 4, Vila São Francisco”, em favor da terceira ré. Requer, assim, a reintegração de posse de toda a área identificada. Em contestação (id. 202654579), a parte suplicada impugnou o valor atribuído à causa e a inadequação da via eleita. Assevera que as matrículas apresentadas pela parte autora são documentos fraudados. Que há nulidade absoluta das “matrículas-mãe” de nº 4643 e 6307. Que a autora ou o espólio nunca exerceu a posse sobre o imóvel litigioso, tendo em vista que desde o ano de 1966 o autor do espólio, o senhor José Borges Viana, ainda em vida, transferiu a posse da área aos genitores da senhora Alice Conceição da Silva, que o manteve sob sua posse durante todo esse tempo. Deste cenário, decorreu o ingresso da ação de usucapião de nº 0013814- 85.2013.8.17.1130, distribuída à 5ª vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, e encontra-se atualmente tombado sob o número 0006438-52.2019.8.17.3130, em razão da arguição de conflito de competência entre a 5ª e a 4ª Vara da Comarca de Petrolina/PE. Que, no bojo da instrução processual do feito de nº 0001473-90.2014.8.17.1130 (Ação de Manutenção de Posse), há depoimentos de que o de cujus e representante do espólio não ocupavam a área. Que o senhor Lourenço Manoel da Silva, genitor de Alice Conceição da Silva, faleceu em 20 de junho do ano de 1988, o que demonstra que, pelo menos desde o ano de 1988 a senhora Alice Conceição encontra-se na posse do imóvel de forma legítima, a justo título. Que a posse de Hoste Valdo deu-se de forma mansa e pacífica, sendo transferida a sua titularidade pela Senhora Alice Conceição da Silva, através de Cessão de Direitos Possessórios cuja cópia fornecemos em anexo, firmado no ano de 2015 através de documento público. Que não há comprovação da posse prévia da parte autora, vez que se trata de demanda possessória baseada unicamente no título de propriedade. Que entre os anos de 2021 e 2022 o espólio de José Borges Viana ingressou com uma série de ações de Reintegração de Posse contra diversos moradores destes lotes que foram criados pelo primeiro e segundo demandados no imóvel litigioso, e que em diversos desses processos, conforme lista abaixo, já foram proferidas sen[1]tenças que julgaram improcedente a demanda, sob o fundamento de não haver prova da posse do espólio sobre o imóvel. Que não há demonstração de esbulho possessório. Intimada para apresentação de réplica, quedou-se inerte a parte demandante (certidão de Id 212041601). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Há questões processuais pendentes. Vislumbro a existência de diversas ações propostas pela parte autora, pleiteando a reivindicação / reintegração da área dita esbulhada. Inicialmente, em consulta ao Sistema PJE, convém ressaltar a distribuição da Ação de Reintegração de Posse nº 0000757-96.2022.8.17.3130, em trâmite junto à 2ª Vara Cível desta Comarca por meio da qual O ESPÓLIO DE JOSÉ BORGES VIANA, por sua Inventariante MIRIAM DO SOCORRO GUIMARÃES BORGES SANTOS pleiteia a reintegração de toda a área descrita nos imóveis indicados nas Matrículas de nº 4643 e 6307. Observo que, em sua petição inicial, o espólio assevera que o imóvel sub judicie se trata exatamente da área correspondente à Matrícula 4663 e 6307 está “localizado na Quadra D, Lote 17 do Loteamento Vila São Francisco, nesta Comarca, em área tombada sob os registros de matrículas nsº. 4.663 e 6.307, e mais uma “Quadra U, Lote 4, Vila São Francisco”. Nesse contexto, em 19.06.2024, no bojo dos autos citados, foi proferida decisão no seguinte teor: “Considerando que declinada a competência em relação a ação de reintegração de posse distribuída sob o n.º 0009387-74.2015.8.17.1130, em favor da 2ª Vara Cível, a que foram distribuídos por dependência as ações conexas, para evitar decisões conflitantes, determino a remessa da presente ação a 2º Vara Cível em apenso a ação n.º 0009387-74.2015.8.17.1130”. Este último feito trata de pedido de reintegração de posse relativo à área descrita na Matrícula de nº 6.814. Destarte, é sabido é sabido que a Sra. Alice Conceição da Silva ingressou em face do Espólio de José Borges Viana com uma ação de usucapião, inicialmente tombada sob nº 0013814-85.2013.8.17.1130 e, após sua digitalização para tramitar em meio eletrônico, recebeu a numeração 0006438-52.2019.8.17.3130. A referida ação teve o seu trâmite inicial perante este Juízo da 5ª Vara Cível, com vistas à discussão da usucapião do imóvel denominado “Sítio Lagoinha”. No entanto, naqueles autos foi prolatada decisão, no sentido da necessidade de a ação de usucapião ser reunida ao processo de inventário nº 0004259-88.2006.8.17.1130, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, em virtude da notícia de que o imóvel foi arrolado como acervo patrimonial do espólio, e o demandado afirma que o imóvel sobre o qual detém a posse está dentro dos limites geográficos da área constante das Matrículas nº 4643 e 6307, como também, com relação àquela área objeto da pretensão de usucapião (“Sítio Lagoinha”), há “coincidência entre a área constante do id. 94928632 e a área usucapienda”, conforme documentos de id. 50005088, pg. 5, dos autos de nº 0006438-52.2019.8.17.3130; e área de id. 202658891 - Pág. 2 do presente feito. Quanto à exata localização da área discutida em ação de usucapião – a qual a parte autora assevera que corresponde à área objeto da pretensão do espólio e em que inserto o imóvel objeto da lide – o próprio Cartório de Imóveis, nos autos de nº 0006438-52.2019.8.17.3130 afirma a impossibilidade de sua exata localização, nos seguintes termos: “(...) Já quanto ao segundo com relação a informação qual matricula consta a área denominada Sitio Lagoinha com 25 hectares, informo a Vossa Excelência que não temos como localizar, haja visto que as áreas denominadas [pertencentes ao espólio de José Borges Viana] não consta esta denominação. Todavia, informo que existe uma propriedade denominada Lagoinhas, localizado no subúrbio de Petrolina, medindo 625,00 metros, ao norte 615 metros, para o sul, 148,00 metros para o nascente 123,00 metros para o poente, limitando-se ao norte com terras de José Borges Viana, ao sul com terras da vendedora Gleba, ao Nascente com herdeiros de Manoel Andrade Lima, ao poente com a rodovia BR 122, em nome do Sr. José Borges Viana - Matricula 9444 (...)”. Em resumo, tem-se as seguintes situações processuais: 1) A situação relativa à Quadra U, Lote 4, Vila São Francisco, está contida na Ação de Reintegração nº 0000757-96.2022.8.17.3130, em trâmite junto à 2ª Vara Cível, em que o espólio discute a posse de toda a área presente nas Matrículas de nº 4643 e 6307, ação continente; 2) Pode haver, na ação tombada sob nº 0006438-52.2019.8.17.3130, equivalência à própria área objeto da presente ação de reintegração de posse, presente nas Matrículas de nº 4643 e 6307, situação que pode ocasionar prejudicialidade externa; 3) O objeto discutido no presente feito pode ser equivalente àquele discutido na ação de nº 0000757-96.2022.8.17.3130, vez que ambas as ações discutem a posse relativa à área descrita nas referidas matrículas; 4) Não há justificativa para que a demandante “Nelinda de Castro Belo Viana” esteja legitimada para discutir, em nome próprio, direito pertencente ao espólio de “José Borges Viana”, vez que não restou nos autos indicativo de que as terras pertencem exclusivamente à suplicante. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada nulidade de matrículas, é matéria a ser discutida nas vias ordinárias, vez que a presente quizila deve estar adstrita à discussão sobre quem tem a melhor posse sobre parcela da área denominada “Vila São Francisco”. Portanto, de logo indefiro qualquer pedido de produção de prova pericial in loco, relacionada com a extensão das áreas indicadas nas matrículas apresentadas pelas partes, já que ainda objeto de discussão. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que não merece prosperar. A matéria jungida a quem detém a melhor posse é relacionada ao próprio mérito da ação, e não basta em contestação que o réu apenas indique que a parte autora jamais deteve a posse da área, antes mesmo de finalizada a dilação probatória. Já com relação à impugnação do valor atribuído à causa, entendo que merece guarida. É fato notório que, na Comarca, o Espólio de José Borges Viana promoveu a distribuição de diversas ações de reintegração / manutenção de posse em face de quem ocupou lotes de terreno do referido loteamento São Francisco, conforme bem resume a parte ré (Id 202654579, pg. 21). Nesse contexto, o demandado assevera que “A área objeto desta demanda constitui-se de uma gleba de terra contendo aproximadamente 25 hectares, 250.000 m², no qual desde o ano de 2015 foi estabelecido pelo primeiro demandado, o Loteamento Vila São Francisco, com aproximadamente 400 lotes residenciais medido 10x20 cada um deles. Já no ano de 2015 os lotes foram comercializados pelo senhor Hoste Valdo Dantas Baia, em média, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada um deles”. Ora, a própria suplicante indica que o perímetro da área equivale a 25 hectares (Id 70198396, pg. 3), e passou a contestar a posse daquelas pessoas que passaram a ocupar diversos lotes na referida área. Contudo, indicou como valor atribuído à causa simbólicos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – Id 70198388, pg. 4. Destarte, a ausência de réplica, como também as informações prestadas pela parte ré em contestação, aliadas à própria notoriedade de que o Espólio tem demandado em face desses ocupantes de lotes já divididos, pela média de cada imóvel identificada pelo réu (R$ 40.000,00), impõe a retificação do valor da causa para constar R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), devendo a parte requerente promover a complementação das custas judiciais. Sendo assim, e em adendo, não há nos autos indicação que justifique a própria “Nelinda de Castro Belo Viana” como parte legítima para promover o pedido de reintegração de posse, se a área discutida e pequena gleba nela inserta, em princípio, pertencem ao espólio, em virtude da ação de inventário que ainda não se concluiu. Há ainda informação nas demandas acima mencionadas que o Espólio hoje é representado por “Francisco Soares Santos Filho”. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade pode ser objeto de análise de ofício, a qualquer tempo. Por fim, deve ser esclarecida eventual litispendência com relação aos autos de nº 0000757-96.2022.8.17.3130. Por tudo o quanto exposto, pendentes as citadas questões preliminares, não é momento de se declarar saneado o presente processo. Intime-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias: a) promover o recolhimento das custas complementares, observado o valor retificado da causa; b) justificar a sua legitimidade ativa ad causam vez que, em princípio, a área discutida é pertencente ao espólio de “José Borges Viana” e não há nos autos nenhum demonstrativo de que a autora “Nelinda” tenha, por si só e de forma isolada, exercido a posse sobre a totalidade da área; devendo, em sendo o caso, promover de logo a retificação do polo ativo da lide; c) manifestar-se sobre eventual litispendência entre o presente feito e a ação de nº 0000757-96.2022.8.17.3130, ou ao menos, se tratam do mesmo objeto ou bem da vida ora pretendido, requerendo o que entender de direito. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Somente se cumpridas todas as determinações acima: 1. Havendo resposta a contento e promovido o recolhimento das custas e justificado o polo ativo do feito, à conclusão para saneamento. Petrolina, 21 de outubro de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 08:43
Outras Decisões
22/10/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 20:29
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Publicação
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). PETROLINA, 11 de junho de 2025. MANUELA CRISTINA FONSECA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 13:51
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:36
Petição (Contestação)
30/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
04/04/2025, 10:55
Mandado
17/03/2025, 09:37
Mandado
17/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/03/2025, 20:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/03/2025, 19:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:08
Publicação
04/02/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA JOSÉ MEDEIRO VIEIRA, ANGELA MARIA DE SOUZA MARCANO, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA DECISÃO Em princípio,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA
trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos da decisão de id. 138821912, por força da qual foi homologada a desistência em face do demandado “Luiz Pedro dos Santos Cavalcante”. Ora, acaso fosse necessário o litisconsórcio, não haveria tal possibilidade. Sendo assim, o novo pedido de extinção parcial do processo por desistência da autora em prosseguir a ação em face dos réus ainda não citados (id. 178165234), não depende de prévia anuência dos demais litisconsortes já citados, pois incumbe à parte autora a delimitação subjetiva da lide, sem olvidar eventual direito de regresso em face dos excluídos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS CITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto não ocorrente a formação da relação processual com a citação, é dado ao autor desistir da ação, lição extraída do § 4º do artigo 485, do CPC. 2. Sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00559931920208090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ART. 114 DO CPC/15. AUTONOMIA DA PARTE AUTORA PARA DELIMITAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS PARA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS. PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01022681420238160000 Maringá, Relator: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 29/07/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Por tais motivos, com supedâneo no art. 354, parágrafo único, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face das suplicadas “Maria José Medeiros Vieira” e “Ângela Maria de Souza Marcano”. À Diretoria para exclusão destas no sistema. Ainda, em que pese a certidão de id. 176026803, indicando que, até a presente data, os réus já citados ainda não apresentaram contestação, determino, por força do art. 335 parágrafo 2o do CPC, que o prazo de resposta corra a partir da data da ciência presente decisão. Intimem-se as partes para ciência. Intimem-se os réus, no endereço onde foram citados, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de quinze dias. Advinda a resposta, à parte autora para réplica, em quinze dias. Por fim, à conclusão para novas deliberações, inclusive quanto aos consectários decorrentes dos feitos de nº 0006438-52.2019.8.17.3130 (ação de usucapião), 0011900-97.2020.8.17.9000 (conflito de competência) e feitos de nº 0015609-62.2021.8.17.3130 e 0000757-96.2022.8.17.3130. Petrolina, 29 de janeiro de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 11:36
Outras Decisões
30/01/2025, 11:36
Mudança de Parte
30/01/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:50
Publicação
01/08/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA JOSÉ MEDEIRO VIEIRA, ANGELA MARIA DE SOUZA MARCANO, VERONICA ALVES DA CONCEICAO XAVIER, HOSTE VALDO DANTAS BAIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as certidões ID's 170154213 e 175371904, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em caso de informação de novo endereço para diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de expedição de novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) PETROLINA, 17 de julho de 2024. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria Regional da Zona da Mata Sul
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E INTERIOR - DCMI PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0014805-56.2016.8.17.1130 AUTOR(A): NELINDA DE CASTRO BELO VIANA