Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO SARAIVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231581171, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão SISBAJUD parcial (R$ 453,47) – Id. 199751090. Decisão ID 202017209 – indeferimento da expedição de ofícios CNSEG, SUSEP. Planilha ID 200806394 (atualizada até março/2025 - R$ 301.383,56). SNIPER – resultados Id. 210984007/ Id. 210984008. Resultados RENAJUD Id. 218681192 e INFOJUD Id. 218681187. Petitório Id. 221486499 – requer expedição de ofício CNSEG, SUSEP, INSS e CAGED. Não acostou comprovante de taxa. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, este juízo já deliberou sobre o pedido de ofícios, restando indeferido conforme decisão Id. 202017209. Portanto, reiterados petitórios no mesmo sentido não são o meio idôneo para modificação do entendimento, em razão do inconformismo da parte interessada. Por outro lado, plenamente possível a pesquisa PREVJUD – Serviço de Informação e Automação Previdenciária, para verificar a existência de eventuais vínculos do executado MARCOS ANTONIO SARAIVA DO NASCIMENTO, CPF 784.832.394-34, de modo a garantir a efetividade do processo. Todavia, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, bem como tratando de pedido posterior a 01/01/2023, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I, por cada ato/consulta em qualquer sistema, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020. Ressalta-se que a parte exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. Por fim, consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Destarte, durante a referida suspensão, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066938-42.2020.8.17.2001 Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, devendo acostar o comprovante de pagamento da taxa por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de inviabilizar o PREVJUD. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Alternativamente, no mesmo prazo assinado, a indicação de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Com a retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis / após manifestação, retornem conclusos para decisão (PREVJUD). Recife/PE, 25 de fevereiro de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular RECIFE, 4 de março de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital