Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: C. MEDEIROS LOCADORA LTDA - ME e CTTU.
APELADOS: C. MEDEIROS LOCADORA LTDA - ME e CTTU. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Administrativo. Remessa Necessária e Apelações. Contrato Administrativo de Prestação de Serviços. Reajuste Contratual. Cláusula de reajuste anual pelo IPCA. Celebração de sucessivos termos aditivos sem previsão de reajuste. Concordância tácita da contratada. Preclusão lógica e administrativa. Encargos moratórios por atraso no pagamento. Manutenção da sentença. Remessa necessária desprovida. Apelações prejudicadas. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas por C. Medeiros Locadora Ltda. e pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente do Contrato Administrativo nº 015/2012, firmado para prestação de serviços de guinchamento e remoção de veículos nas vias públicas do Município do Recife, reconhecendo a inexistência de direito ao reajuste pretendido pela contratada, mas condenando a Administração ao pagamento de encargos moratórios em razão de pagamentos realizados em atraso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa contratada faz jus ao reajuste contratual relativo ao período de agosto de 2015 a julho de 2016, com fundamento na cláusula de reajustamento prevista no contrato administrativo; (ii) a celebração de sucessivos termos aditivos prorrogando a vigência contratual sem previsão de reajuste configura concordância tácita da contratada com a manutenção dos valores originários; e (iii) é devida a incidência de correção monetária e juros de mora em razão de pagamentos efetuados em atraso pela Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O Contrato Administrativo nº 015/2012 estabeleceu, em sua cláusula quarta, que os preços seriam irreajustáveis durante os doze primeiros meses, admitindo-se reajuste a partir do décimo terceiro mês mediante aplicação do IPCA, mecanismo destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. No curso da execução contratual foram celebrados sucessivos termos aditivos, sendo que alguns promoveram reajustes formais dos valores pactuados, enquanto outros limitaram-se à prorrogação da vigência contratual sem qualquer alteração da remuneração originalmente estabelecida. 5. O Quarto Termo Aditivo, que prorrogou a vigência do contrato até julho de 2016, foi firmado sem qualquer previsão de reajuste e sem que a empresa contratada tenha formulado ressalva quanto à manutenção dos valores então vigentes. 6. A assinatura do termo aditivo pela contratada, sem impugnação ou ressalva acerca da ausência de reajuste, configura concordância tácita com a manutenção das condições econômicas pactuadas, caracterizando preclusão lógica e administrativa do direito de pleitear posteriormente o reajustamento, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que a celebração de sucessivos termos aditivos prorrogando a vigência do contrato sem previsão de reajuste implica ratificação dos valores originários e inviabiliza pretensão posterior de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença (TJPE, Apelação Cível nº 529310-30.2016.8.17.1130; TJPE, Apelação Cível nº 0001700-23.2020.8.17.2730). 8. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, assegurada pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal e pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93, não afasta a incidência da preclusão quando a própria contratada anui à prorrogação contratual nas mesmas condições remuneratórias anteriormente pactuadas. 9. Comprovado nos autos que alguns pagamentos foram realizados após o prazo estabelecido na cláusula contratual, mostra-se legítima a incidência de juros de mora e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10. Verificada a correção da sentença recorrida quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à aplicação do regime jurídico dos contratos administrativos, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 11. Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Apelações prejudicadas. Teses de julgamento: “1. A assinatura de termo aditivo que prorroga contrato administrativo sem previsão de reajuste e sem ressalva da contratada configura concordância tácita com a manutenção dos valores originalmente pactuados, caracterizando preclusão lógica do direito de pleitear posteriormente o reajustamento. 2. O atraso no pagamento de obrigações decorrentes de contrato administrativo autoriza a incidência de correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO N.º: 0004674-23.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0004674-23.2019.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicadas as Apelações voluntárias, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10