Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058675-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. P. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE CAMPOS DOS SANTOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por L. P. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora Luciene Campos dos Santos em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Aduz que possui um contrato, firmado com a parte requerida, de um plano de saúde "PRATA EXTRA 2 ESTADUAL - ESPECIAL CA C/OBST - Coletivo por adesão" Diz que é portadora de paralisia Cerebral - CID G80 (transtorno neurológico de desenvolvimento) e foi diagnosticada com TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (laudo de ID 172227609). Narra que aos dois (2) anos sofreu um AVC decorrente de um problema cardíaco que lhe causou alterações cognitivas de linguagem e aprendizado. Diante das razões acima entabuladas, a parte autora invoca a interferência do Poder Judiciário para determinar ao plano demandado que proceda à "imediata realização dos tratamentos específicos de... E) acompanhamento terapêutico em sala de aula, todos os dias, por tempo indeterminado. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré em danos morais, mais verbas de sucumbência. Juntou documentos. Decisão de id. 179771743, na qual foi indeferida a tutela requerida, sob a justificativa de extrapolação contratual. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 181804209), pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial ante à ausência de requerimento médico expresso quanto ao acompanhamento terapêutico em escola. No mérito, requereu a improcedência do pedido face à ausência de cobertura. Juntou documentos. Réplica apresentada. No id. 187336004, foi juntada decisão liminar proferida no agravo de instrumento interposto pela demandante, no sentido de deferir o pleito e determinar a demandada/agravada a custear o atendente terapêutico, por tempo de indeterminado. No id. 187684788, foi juntada manifestação do Membro do Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Note-se que a matéria fática relacionada ao imbróglio é passível de comprovação por prova documental, e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar a documentação indispensável para demonstração de suas alegações (art. 434 do CPC). Além disso, não pugnaram pela produção de novas provas no momento oportuno. Afasto a preliminar de inépcia, porquanto diferente do alegado pelo réu, foi juntado aos autos requerimento médico expresso quanto à necessidade de atendente terapêutico escolar (id.178988581). Em consulta aos autos do agravo de instrumento, vê-se que foi concedida a tutela recursal, para determinar à ré a autorização/custeio do tratamento requerido. Verifica-se nos autos que a autora é beneficiária do plano oferecido pela ré e portadora de paralisia cerebral e TDAH, em razão do que o médico que o acompanha prescreveu a realização de tratamento multidisciplinar. O cerne da questão consiste em aferir a obrigação de cobertura (ou não) para algumas das terapias prescritas, quais sejam, acompanhamento terapêutico em sala de aula – todos os dias. Os planos de saúde, que se regem sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, submetem-se às regras nele estabelecidas, particularmente no que tange ao disposto no art. 6º, VIII. Assim, de modo geral, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito. Esta incumbência pertencente ao profissional de medicina que assiste o paciente. A prescrição médica, no caso em apreço, se tem como séria e credível, porque não há evidências de inabilitação técnica ou de má-fé do médico que assinou o relatório acostado à inicial. Não se pode deixar de pontuar que a atividade das operadoras de planos de saúde trata-se, na verdade, de típica atividade econômica, onde deve-se ponderar entre os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, bem como do equilíbrio econômico e financeiro do pacto. Assim, doravante, analisar-se-á o direito de cobertura do postulante, com esteio em tais premissas. Sobre a habilitação técnica atinente à terapia solicitada, cumpre esclarecer que as operadoras de planos de saúde devem possuir, necessariamente, em sua rede credenciada profissionais habilitados para desenvolver as atividades com os métodos indicados pelo médico assistente. No caso em exame, vê-se que a demandante pretende compelir a ré ao custeio de tratamento a ser prestado em ambiente escolar, ou seja, fora do ambiente ambulatorial/clínico. Todavia, conforme posicionamento já manifestado por este Juízo, entende-se que o pleito consiste em obrigação que, indubitavelmente, extrapola os limites da cobertura contratual, não estando inserida no âmbito da prestação de serviços de saúde, objeto do contrato de plano de saúde do qual a autora é beneficiária. Além disso, exige a anuência e adequação da instituição de ensino, que não integra a presente relação jurídica, devendo ser excluída. A compreensão encontra amparo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde – Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Menor que portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Prescrição de tratamento multidisciplinar, com terapias pelo método ABA, com musicoterapia e hidroterapia - Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos", mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento a criança com necessidades especiais – Acompanhante Terapêutico – Pretensão que extrapola os limites da obrigação contratual, além de exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica, o que não pode ser deferido – Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300644-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) Ressalto que o magistrado, ao proferir sentença (decisão de cognição exauriente), não está vinculado a decisões proferidas em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória (cognição não exauriente), notadamente quando a decisão oriunda do segundo grau de jurisdição foi proferida em sede de tutela recursal, ainda não confirmada por acórdão, caso dos autos. Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Pela sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). Cópia da presente sentença ao relator do agravo de instrumento. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC). Caso contrário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. RECIFE, 29 de novembro de 2024 Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito