Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: THAMIRYS MAYARA ROCHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228006989, conforme segue transcrito abaixo: " [AUTOR(A): LISANDRO DA CUNHA PIMENTEL
RÉU: THAMIRYS MAYARA ROCHA DOS SANTOS Processo nº 0052097-03.2024.8.17.2001
REQUERENTE: THAMIRYS MAYARA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO(A): LISANDRO DA CUNHA PIMENTEL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050558-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LISANDRO DA CUNHA PIMENTEL Vistos etc. Tratam-se de duas ações conexas (0050558-02.2024.8.17.2001 e 0052097-03.2024.8.17.2001) em que Thamirys Mayara Rocha dos Santos e Lisandro da Cunha Pimentel, sócios da empresa BR Sucatas Ltda., se enfrentam mutuamente, perseguindo, com litígios que se entrelaçam e cujo adequado processamento recomenda análise conjunta quanto ao rito e às providências iniciais. I – PROCESSO 0050558-02.2024.8.17.2001 – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO
Trata-se de ação na qual o autor Lisandro busca a destituição da sócia Thamirys de suas funções administrativas, apresentando robusta instrução documental inicial (contrato social, notificações, mensagens, documentos administrativos e contábeis). A contestação já foi apresentada, com pedido contraposto da ré. À luz do que se extrai dos autos, verifica-se que não houve ainda definição acerca da necessidade, extensão e modalidade das provas a serem produzidas. De acordo com o art. 370 do CPC, o magistrado deve avaliar a pertinência das provas requeridas, mas cabe às partes formular seus requerimentos de forma fundamentada, indicando a utilidade, necessidade e pertinência de cada meio probatório. Assim, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que: Indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade diante dos pontos controvertidos; Apresentem, caso tenham interesse, propostas de acordo, considerando a natureza marcadamente negocial e continuada da relação societária. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas além das já juntadas aos autos, permitindo o saneamento e julgamento conforme o estado do processo. Registre-se ainda, desde já, que a ré Thamirys, em sua contestação neste processo, veiculou pedido contraposto de dissolução parcial da sociedade (ID 184841069), o que se relaciona diretamente ao pedido central da ação que ela própria ajuizou (processo 0052097-03.2024.8.17.2001), razão pela qual entendo, com fulcro nos princípios da eficiência e economia processual, que houve perda do objeto. II – PROCESSO 0052097-03.2024.8.17.2001 – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Neste processo, a requerente Thamirys formulou pedido de afastamento cautelar do sócio Lisandro, alegando atos de gestão supostamente lesivos.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, regulada pelos arts. 300 e 305 a 310 do CPC. Consta dos autos que, após despacho inicial, foi apresentada petição de emenda à inicial (ID 187045916) pela autora, observando determinação do juízo. Contudo, verifico que a ação ainda não foi devidamente ordinarizada, permanecendo pendente ato indispensável à formação da relação processual. Nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, após o deferimento liminar (quando houver) ou após a adequação da petição inicial, deve-se promover a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, momento em que o procedimento se converte ao rito comum (art. 303, §2º, c/c art. 304, CPC). Assim, considerando que a autora já apresentou a emenda determinada, e que o processo deve seguir para sua regular formação, ordeno: Cite-se a parte ré, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Após a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para exame de eventual estabilização, conversão ou outras providências processuais pertinentes. CONCLUSÃO Diante do exposto: No processo 0050558-02.2024.8.17.2001: Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação fundamentada de provas que pretendam produzir, bem como podem apresentar propostas de acordo, se desejarem; No mesmo prazo, manifeste-se o autor acerca do teor da petição de ID. 222193826, e manifeste-se a ré acerca do teor da petição de ID. 225972834. No processo 0052097-03.2024.8.17.2001: Cite-se o requerido, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, para contestar; Após, voltem para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital