Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO(A): RAMIRYS AUGUSTTO ARAGAO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002505-08.2024.8.17.2480
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANDERSON BATISTA DA SILVA em face de RAMIRYS AUGUSTTO ARAGÃO DO NASCIMENTO. Despacho determinando o recolhimento de custas processuais (id 159620720). Deferido o parcelamento das custas (id 161917497). Intimado pessoalmente para recolher custas, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante nos autos (id 186103602). É o Relatório. DECIDO. Consoante a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. O despacho inicial foi suficientemente claro ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final...” Ocorre que a parte autora não juntou comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e nem recolheu as custas no prazo legal, como dispõe o art. 290 do CPC que determina: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ” Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, e 290, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas porquanto a extinção equivale ao cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam à Câmara regional para apreciação. CARUARU, 30 de janeiro de 2025. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito