Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169095-25.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241079628, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por EDILSON DE ASSIS SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narrou a parte autora, ser policial militar aposentado e que, ao compulsar seus bilhetes de pagamento, detectou descontos mensais sob a rubrica "Código 213 - BANCO REAL", no valor médio de R$ 70,00 (setenta reais), iniciados no ano de 2013. Aduziu jamais ter usufruído dos serviços da instituição ré ou autorizado qualquer modalidade de empréstimo consignado que justificasse tais retenções em sua verba alimentar. Sustentou a configuração de má-fé da instituição financeira e a ocorrência de danos morais in re ipsa pela privação de parte de seus proventos. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, à época da emenda, o montante de R$ 1.140,46; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação, a parte ré refutou a pretensão autoral arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa; b) vício de representação; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e indicação genérica dos fatos; d) perda do objeto por estar o contrato liquidado. Ainda, suscitou a prejudicial de decadência (art. 178, II, do Código Civil) e prescrição (art. 206, §3º, IV, do CC e art. 27 do CDC). No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 179321515, firmado em 04/03/2013, no valor de R$ 2.228,15, a ser pago em 58 parcelas de R$ 71,18. Afirmou que o valor líquido foi creditado na conta do autor via TED e que os descontos constituem exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total e condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Este juízo, por meio da decisão de ID 171102216, saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, ante a arguição de falsidade de assinatura, fixando os pontos controvertidos e nomeando o expert do juízo. O Laudo Pericial Grafotécnico foi colacionado ao ID 236998711. O perito concluiu, de forma categórica, que as assinaturas constantes no contrato questionado decorreram do punho escritor do autor, sendo, portanto, AUTÊNTICAS. As partes se manifestaram sobre o laudo: o réu pugnando pelo julgamento (ID 239012797) e o autor, em alegações finais (ID 239688452), tentando inovar na lide ao focar em descontos de R$ 321,10, requerendo o pedido de procedência parcial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja controvérsia reside na autenticidade da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. No que tange à decadência e prescrição, observo que o contrato foi firmado em março de 2013 e a ação proposta apenas em dezembro de 2022. Tratando-se de pretensão fundada em vício de consentimento (erro), o prazo decadencial é de 4 anos (art. 178, II, do Código Civil). Quanto à repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Considerando que os descontos se prolongaram no tempo (trato sucessivo), a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. DO MÉRITO O cerne da questão reside na verificação da existência de declaração de vontade válida da parte autora para a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 179321515. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, operou-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico do consumidor. O banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente de tal ônus ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de transferência do numerário para a conta bancária do autor (ID 135732536). Contudo, a parte autora negou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no documento. Diante de tal insurgência, a prova pericial grafotécnica tornou-se o elemento de convicção central para o deslinde da causa. O laudo pericial (ID 236998711) foi elaborado com rigor técnico impecável, utilizando o método grafocinético e analisando idiografismos peculiares do punho do autor, como a morfologia da letra "E" e a construção da letra "s". O perito judicial foi enfático em sua conclusão: "Face aos estudos realizados (...) o Perito conclui que a assinatura presente no Documento Questionado (...) decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. EDILSON DE ASSIS SILVA, tendo sido, portanto, obtidas de matrizes AUTÊNTICAS." A força probante da perícia judicial, realizada por auxiliar do juízo equidistante dos interesses das partes, é absoluta quando não infirmada por outros elementos técnicos de igual quilate, o que não ocorreu no caso dos autos. A assinatura é verdadeira; logo, o consentimento existiu e o negócio jurídico é perfeitamente válido, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais quando a conduta da instituição financeira se pauta no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), consubstanciado na cobrança de parcelas de empréstimo efetivamente contratado e cujo valor foi disponibilizado ao consumidor. A pretensão autoral configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ferindo o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da parte autora ao negar a assinatura de um contrato que a perícia técnica provou ser autêntica, alterando a verdade dos fatos para tentar obter vantagem indevida e movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, configura litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" Ao negar fato que sabia ser verdadeiro (a assinatura do contrato), o autor violou o dever de probidade processual. Assim, a aplicação da multa é medida que se impõe, conforme o art. 81 do CPC. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Expeça-se o alvará de transferência do perito. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0169095-25.2022.8.17.2001