Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BONITO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 92ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 92ª CIRC AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO DENUNCIADO(A): LINDOMAR LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0002295-83.2023.8.17.2320
Cuida-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de LINDOMAR LUIZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº 5.357.022 SDS/PE e inscrito no CPF sob o nº 025.309.354-67, com endereço à Rua 03 (Novo Mundo), nº 34 CS, bairro Cachoeira, Bonito-PE, denunciado como incurso nas penas do artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Segundo a denúncia (ID 157520244), em data não precisada, policiais militares receberam informações de que havia um cidadão armado com um facão ameaçando populares. Ao se deslocarem ao endereço informado, visualizaram o denunciado portando o instrumento, o qual se encontrava visivelmente alterado. Consta que a polícia ordenou que o denunciado soltasse o objeto, o qual não obedeceu de imediato, soltando-o posteriormente e empreendendo fuga, tendo sido alcançado pelos policiais. A denúncia foi recebida, sendo o acusado citado para apresentação de defesa. A Defesa, por intermédio de advogados constituídos (ID 180401857), apresentou Resposta à Acusação arguindo, preliminarmente, a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o artigo 19 do Decreto-lei 3.688/1941 constitui norma penal em branco sem a devida complementação normativa, sustentando ainda que o objeto apreendido tratava-se de uma foice, instrumento de trabalho do acusado, agricultor de profissão. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Fábio William Bezerra Souza e Andreson José da Silva, sendo posteriormente realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais (ID 193739352), pugnou pela procedência da denúncia, sustentando que autoria e materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pelo auto de apresentação e apreensão. A Defesa, em alegações finais (ID 195136434), reiterou a tese de atipicidade da conduta, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Determinou-se a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizadas (ID 195928174), tendo sido certificado que o acusado consta como "preso" no sistema SIAP e possui outros registros conforme consulta unificada (ID 206362736). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a acusação a condenação do denunciado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/1941, que tipifica a conduta de "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade". II.1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão constante do ID 154508044, que descreve a apreensão de uma foice em poder do acusado. Quanto à autoria, os policiais militares Fábio William Bezerra Souza e Andreson José da Silva, em seus depoimentos, afirmaram que foram acionados após informação de que haveria um indivíduo portando arma branca na localidade, tendo encontrado o acusado nas circunstâncias descritas na denúncia. O acusado, em seu interrogatório (ID 195136434), confirmou que portava uma foice, esclarecendo que havia trabalhado durante todo o dia no corte de lenha para construção de um "chiqueiro para porcos" e que, ao retornar para casa, parou em um bar próximo à sua residência, sendo posteriormente abordado pela Polícia Militar, momento em que obedeceu à ordem de soltar o instrumento. II.2 – DA TIPICIDADE DA CONDUTA – ANÁLISE À LUZ DO TEMA 857 DO STF A questão central dos autos reside na análise da tipicidade da conduta praticada pelo acusado, considerando que o objeto apreendido era uma foice – instrumento de trabalho – e não uma arma branca propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 901.623/SP (Tema 857 da Repercussão Geral), em sessão virtual encerrada em 04/10/2024, fixou a seguinte tese: "O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente." Conforme consignado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a contravenção permanece típica, porém exige-se do magistrado a análise casuística da intenção do agente ao portar o objeto e da potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Nessa esteira, a tipicidade da contravenção do artigo 19 da LCP não se configura pela mera existência material do porte de objeto cortante, mas demanda a demonstração de que o agente o portava com potencial ofensivo concreto e em circunstâncias que evidenciem risco à incolumidade de terceiros. II.3 – DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Analisando o caso concreto à luz da tese firmada pelo STF, verificam-se as seguintes circunstâncias relevantes: a) O objeto apreendido era uma FOICE, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 154508044), e não um "facão" como inicialmente descrito no Termo Circunstanciado de Ocorrência. A foice constitui instrumento típico de trabalho agrícola, de uso comum entre trabalhadores rurais; b) O acusado é AGRICULTOR, conforme sua qualificação nos autos (ID 180401859 - Procuração), exercendo atividade laboral no campo, para a qual a foice constitui ferramenta essencial de trabalho; c) O acusado afirmou que havia trabalhado durante todo o dia no corte de lenha, retornando do trabalho quando parou no bar próximo à sua residência, ou seja, o porte do instrumento guardava relação direta com a atividade laborativa desenvolvida; d) Não há nos autos prova de ameaça concreta a terceiros. As próprias testemunhas de acusação, quando indagadas sobre as supostas vítimas de ameaça, utilizaram-se de respostas evasivas, conforme registrado pela defesa em suas alegações finais (ID 195136434). Não há depoimento de qualquer popular que teria sido ameaçado pelo acusado; e) A testemunha Andreson José da Silva afirmou que o pessoal do bar procurou a polícia para informar que o acusado estaria "alterado", mas não ameaçando ou badernando, apenas "alterado", o que por si só não configura perigo concreto; f) O acusado obedeceu às ordens policiais, soltando o instrumento quando determinado, demonstrando ausência de intenção ofensiva. Assim, aplicando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 857, conclui-se que: (i) O elemento subjetivo do agente não era o de portar arma com intuito ofensivo, mas sim o de transportar instrumento de trabalho após o encerramento da jornada laboral no campo; (ii) A potencialidade lesiva não restou demonstrada de forma concreta, inexistindo prova de que o acusado tenha empunhado o instrumento de forma ameaçadora ou que tenha direcionado qualquer ofensa a terceiros; (iii) As circunstâncias do caso concreto revelam que o acusado, trabalhador rural, portava seu instrumento de trabalho no trajeto entre o local de labor e sua residência, tendo parado em estabelecimento comercial próximo à sua casa. Ressalte-se que o próprio voto do Ministro Alexandre de Moraes, que formou a maioria no julgamento do Tema 857, consignou que o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão, considerando que, no caso paradigma, as circunstâncias das abordagens evidenciaram risco à integridade física de terceiros – o que, data venia, não se verifica nos presentes autos. O tratamento diferenciado conferido a instrumentos de trabalho encontra respaldo na própria jurisprudência nacional, que reconhece a essencialidade de ferramentas agrícolas para o exercício da profissão do trabalhador rural, como se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de instrumentos laborais. Neste sentido, a contravenção do artigo 19 da LCP deve ser interpretada teleologicamente, de modo que o bem jurídico tutelado – a incolumidade pública – seja efetivamente colocado em risco, não bastando a mera constatação do porte de objeto cortante quando este constitui ferramenta de trabalho e inexiste demonstração de uso ou intenção ofensiva. O princípio da ofensividade, consagrado no direito penal contemporâneo, impõe que a conduta típica deve representar lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. In casu, a mera circunstância de portar uma foice – instrumento de trabalho agrícola – sem qualquer demonstração de uso ofensivo ou ameaça concreta a terceiros, não configura a tipicidade material exigida para a condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o denunciado LINDOMAR LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação de prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/1941, por não constituir o fato infração penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." BONITO, 29 de novembro de 2025. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste