Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS RAIMUNDO DA SILVA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, FUNDACAO ALTINO VENTURA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA DE CATARATA. FALECIMENTO DA REQUERENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O caso em exame trata de ação de obrigação de fazer para realização de cirurgia de catarata cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que houve o falecimento da autora originária no curso da lide e a sucessão processual pelo seu herdeiro. 2 - A questão em discussão consiste em: (i) definir a possibilidade de prosseguimento do pedido de obrigação de fazer após o óbito da titular do direito; e (ii) analisar a existência de responsabilidade civil do Estado por suposta demora no atendimento médico. 3 - A obrigação de fazer consistente em procedimento cirúrgico possui caráter personalíssimo, tornando-se materialmente impossível de ser cumprida após o falecimento da paciente, o que configura a perda superveniente do objeto. 4 - A pretensão de reparação por danos morais não prospera ante a ausência de ato ilícito, uma vez que a instrução demonstrou que o procedimento não foi realizado inicialmente por impedimento clínico da própria paciente e, posteriormente, por falta de resposta desta às tentativas de contato da fundação de saúde. 5 - Pedido de obrigação de fazer extinto sem resolução de mérito. Pedido indenizatório improcedente. Tese de julgamento: 1. O óbito da parte autora em ações de saúde de natureza personalíssima implica a extinção do feito sem resolução de mérito por perda de objeto. 2. A inexistência de prova de omissão ou negativa injustificada do Poder Público afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 943; CPC, arts. 485, IX e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 38.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008502-17.2025.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VINICIUS RAIMUNDO DA SILVA, na qualidade de sucessor processual de NORMA CARMEM DA SILVA PEREIRA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA, na qual sustenta a parte autora que a falecida demandante originária era acometida por quadro avançado de catarata bilateral, circunstância que lhe ocasionava severa limitação funcional e progressiva redução da acuidade visual, necessitando, portanto, de intervenção cirúrgica especializada. Aduz que, não obstante estivesse inserida na rede pública e credenciada de atendimento desde fevereiro de 2024, houve demora excessiva e injustificada na efetivação do procedimento médico indicado, situação que teria extrapolado os limites do razoável e acarretado sofrimento psicológico, angústia e abalo moral indenizável. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora tenha sido deduzido pedido condenatório atinente à reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, postulou a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação para imediata realização da cirurgia oftalmológica necessária ao tratamento da autora originária, bem como a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de pretensão resistida apta a ensejar responsabilidade civil estatal, bem como a ausência de qualquer conduta ilícita imputável à Administração Pública ou à entidade conveniada. Sustentaram que a não realização inicial do procedimento decorreu exclusivamente de impedimento clínico temporário, haja vista que a paciente apresentava quadro de anemia grave, circunstância que inviabilizava a submissão segura ao ato cirúrgico. Aduziram, ainda, que, superado o referido quadro clínico, foram realizadas reiteradas tentativas de contato telefônico e por mensagens eletrônicas com a paciente, objetivando o agendamento da cirurgia, sem êxito, em razão da ausência de retorno da parte autora. Superadas as fases processuais preliminares, inclusive com a habilitação do herdeiro em razão do falecimento da autora originária e consequente retificação do polo ativo da demanda, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Dispensado o relatório, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame do mérito da controvérsia. Inicialmente, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia oftalmológica, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, tratando-se de pretensão de natureza personalíssima, intrinsecamente vinculada à esfera individual e existencial da parte autora originária, o seu falecimento no curso da demanda implica inevitável perda superveniente do objeto litigioso, ante a impossibilidade material e jurídica de satisfação da providência postulada. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução meritória quanto ao pleito de obrigação de fazer. Subsiste, contudo, a análise do pedido de indenização por danos morais, pretensão esta que ostenta inequívoca natureza patrimonial e, por conseguinte, transmite-se aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil, não sendo atingida pelo óbito da parte originalmente demandante. No mérito propriamente dito, busca a parte autora a condenação dos demandados ao pagamento de compensação pecuniária pelos alegados danos morais decorrentes da suposta demora indevida na prestação do serviço de saúde. O exame acurado do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos prontuários médicos, relatórios clínicos e registros de tentativas de contato apresentados pela Fundação Altino Ventura, permite a formação de convencimento seguro acerca da inexistência de conduta ilícita imputável às partes rés. Com efeito, os documentos acostados demonstram de maneira suficiente que a paciente recebeu acompanhamento médico regular perante a instituição demandada, tendo sido constatada contraindicação clínica temporária à realização do procedimento cirúrgico em razão de quadro severo de anemia, circunstância que representava risco concreto à integridade física da paciente caso a cirurgia fosse realizada naquele momento. Verifica-se, ademais, que, após a estabilização do quadro clínico, ocorrida em janeiro de 2025, a entidade ré promoveu múltiplas tentativas de contato com a autora originária, mediante ligações telefônicas e envio de mensagens, conforme comprovam os documentos de ID nº 206164198 e 206164199, objetivando viabilizar o agendamento da intervenção cirúrgica. Todavia, não houve retorno da paciente ou de seus familiares, circunstância que inviabilizou a continuidade do procedimento administrativo necessário à marcação da cirurgia. Dessa forma, a não realização do procedimento em momento anterior não decorreu de desídia administrativa, omissão estatal ou recusa injustificada de atendimento médico, mas sim de fatores clínicos impeditivos e, posteriormente, da ausência de resposta da própria paciente aos contatos efetuados pela instituição de saúde. Em matéria de responsabilidade civil do Estado e de entidades prestadoras de serviço público, ainda que se admita a incidência da teoria objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, elementos estes que não se evidenciam na hipótese em apreço. O dano moral indenizável não se presume automaticamente da mera insatisfação subjetiva da parte ou da ocorrência de circunstâncias adversas inerentes às limitações da própria condição clínica enfrentada pela paciente. Faz-se imprescindível a comprovação de atuação ilícita, abusiva ou negligente apta a vulnerar direitos da personalidade, causando sofrimento anormal e juridicamente relevante. No caso concreto, entretanto, a instrução processual não revelou qualquer violação aos deveres legais de cuidado, eficiência ou assistência médica por parte dos demandados. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que a rede pública e a entidade conveniada adotaram as providências compatíveis com o quadro clínico apresentado, observando critérios técnicos e médicos voltados à preservação da segurança da paciente. Não se identifica, portanto, prática de ato ilícito nos moldes delineados pelo artigo 186 do Código Civil, tampouco violação apta a ensejar o dever de indenizar. A ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória deduzida na inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de maio de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito". RECIFE, 19 de maio de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: VINICIUS RAIMUNDO DA SILVA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, apto 504, bloco C, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 Nome: FUNDACAO ALTINO VENTURA Endereço: Av. Maurício de Nassau, 2075, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 52121-580 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.