Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209460248, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095158-45.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 2010, foi convidado a participar de um programa de investimentos que posteriormente se revelou fraudulento, sendo ele uma das vítimas manipuladas. Em 2018, foi preso preventivamente, acusado de participação no esquema, mas alega que, ao longo do processo criminal, restou provado que não teve responsabilidade, tendo sido inocentado. Não obstante, diversas matérias jornalísticas ainda vinculam seu nome aos fatos criminosos, o que estaria lhe causando constrangimento e prejuízos à sua imagem pessoal e profissional. Sustenta que os links continuam indexados nos mecanismos de busca operados pelas rés, e que os conteúdos, embora não mais hospedados em algumas fontes originais, ainda podem ser encontrados por meio de pesquisa direta pelo seu nome. Assim, requer a desindexação das URLs indicadas nos autos. Em decisão de id. 149539786, o pedido liminar foi indeferido. As rés foram citadas e apresentaram contestação. A Google Brasil alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, argumentando que não hospeda, edita ou controla o conteúdo impugnado, limitando-se a indexar material de terceiros, o qual, inclusive, teria sido removido de sua origem. No mérito, sustentou a legalidade do conteúdo e a inaplicabilidade de remoção automática, sob pena de violação à liberdade de expressão. A Microsoft Brasil também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas opera ferramenta de busca (Bing), não sendo criadora nem responsável pelo conteúdo hospedado por terceiros, razão pela qual não poderia ser compelida a removê-lo ou desindexá-lo. No mérito, alinhou-se aos fundamentos da Google, defendendo a licitude da indexação e a ausência de fundamento jurídico para a desindexação pleiteada. O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Em certidão de id. 196867891 consta que em sede de Agravo de Instrumento, apresentado pela parte autora, restou mantida a decisão de id. 149539786. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é unicamente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares aduzidas em contestação. Ambas as rés sustentam que não possuem legitimidade passiva para figurarem no polo da presente demanda, por não serem responsáveis pela criação ou hospedagem do conteúdo cuja remoção foi pleiteada. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva dos provedores de busca, como Google e Microsoft/Bing, em ações que visam à desindexação de resultados de pesquisas associadas a determinado nome, ainda que o conteúdo em si esteja hospedado em sites de terceiros.
Trata-se de prestação que depende diretamente da atividade dos provedores de busca, sendo estes os únicos capazes de restringir o acesso por meio dos mecanismos que operam. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 da Repercussão Geral, fixou a tese de que os provedores de internet não respondem objetivamente por conteúdo de terceiros, mas têm o dever de agir após ordem judicial específica, sendo parte legítima para responder a ações que versem sobre desindexação. Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. Passo ao mérito. A controvérsia se restringe à possibilidade de se compelir os provedores de busca a desindexar URLs específicas associadas ao nome do autor, por entender este que a permanência desses links viola seus direitos de personalidade, já que vinculariam seu nome a práticas criminosas das quais, segundo alega, foi inocentado. A princípio, destaca-se que o STF, no julgamento do Tema 786, além de tratar da responsabilidade civil dos provedores, deixou assentado que conteúdos verídicos e lícitos, obtidos a partir de atos públicos, não devem ser desindexados automaticamente, sob pena de se violar os princípios da liberdade de expressão, liberdade de imprensa e do direito à informação. No presente caso, embora o autor sustente ter sido inocentado, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de tal afirmação. Não há sentença de absolvição, declaração de extinção de punibilidade ou qualquer outra prova judicial robusta que demonstre que a acusação foi julgada improcedente ou retirada. Assim, o conteúdo vinculado ao nome do autor, conforme indicado nas URLs juntadas, permanece fundado em fato verídico de relevância pública, qual seja, sua prisão preventiva em processo penal de notório interesse social. Ainda que superado esse ponto, não se observa nos autos qualquer excesso ou abuso no teor das matérias publicadas, tampouco sensacionalismo, imputação falsa de crime ou linguagem depreciativa.
Trata-se de conteúdo jornalístico de natureza informativa, aparentemente amparado nos autos de um processo penal. Eventuais excessos não foram devidamente demonstrados. Dessa forma, não se configura a ilicitude do conteúdo, tampouco o direito à desindexação pleiteado. Ausente a comprovação da ilicitude ou da falsidade do conteúdo, e em sendo este de interesse público e amparado por liberdade de imprensa, não cabe ao Judiciário impor a censura ou retirada de resultados de busca que apenas refletem conteúdos que, até o momento, não foram considerados abusivos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ré, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme autoriza o artigo 85, §8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da baixa complexidade da demanda. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 24 de julho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau