Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO IRENE BORGES LTDA - ME EXECUTADO(A): MEYRE DO REGO BARROS CARUARU, 16 de maio de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 201701753. DECISÃO 01 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000320-07.2018.8.17.2480 Defiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros restritivos ao crédito, SERASAJUD, proceda-se o cadastro juntando cópia da presente decisão. 02 - Tendo em vista o requerimento do credor, bem como a inexistência de bens a penhorar, determino a suspensão do presente executivo, e, com fulcro no disposto no art. 921, §1º, NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, NCPC), com as devidas anotações junto ao sistema, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido das partes. Nessa hipótese, proceda-se com o devido registro do prazo suspensivo no sistema. No caso de manifestação das partes durante o interregno suspensivo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Em verdade, não há qualquer sentido em impulsionar o andamento de uma ação executiva quando ainda pende a localização de bens passíveis que não alberguem a matiz da impenhorabilidade. Pois, como é cediço, a execução é eminentemente patrimonial, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens atuais e futuros, salvante as restrições previstas em lei. Nesse palmilhar, o inciso III do art. 921 do NCPC, determina a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 23 de abril de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de DireitoCARUARU, 16 de maio de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.