Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME EXECUTADO(A): AURORA ARAUJO DE ANDRADE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA ROMICEDES SILVESTRE TOMÉ, na qualidade de advogado em causa própria, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de AURORA ARAUJO DE ANDRADE, postulando o pagamento da quantia de R$ 5.382,01, referente a honorários advocatícios contratuais inadimplidos. Em defesa, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 217144239), arguindo, em síntese, a quitação integral do débito e a litigância de má-fé do exequente. Juntou comprovantes de pagamento e outras provas. O exequente impugnou a exceção (Id. 218021017), alegando que os pagamentos foram parciais e que parte deles se referia a outra obrigação, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa cabível na execução para arguição de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, como é o caso da alegação de pagamento (parcial ou total) do débito, que pode ser comprovada de plano. Assim, conheço da exceção e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a obrigação consubstanciada no contrato de honorários (Id. 149888577) foi adimplida e se a conduta do exequente configura litigância de má-fé. O título que embasa esta execução é um contrato de prestação de serviços advocatícios que estabelece, em sua Cláusula Quarta, honorários de valor fixo e determinado de R$ 5.000,00 para acompanhamento de procedimentos administrativos e de ação até a decisão em primeira instância. A excipiente, por sua vez, logrou comprovar ter realizado dois pagamentos ao
exequente: um no valor de R$ 1.039,00 e outro no valor de R$ 627,00, totalizando, pois, a quantia de R$ 1.666,00 A tese do excepto, de que o primeiro pagamento se destinaria a uma suposta e diversa obrigação de "honorários de êxito" de 30%, não encontra amparo probatório. O contrato executado, único título apresentado, não prevê tal modalidade de remuneração. Na execução, o credor está adstrito aos limites do título, não podendo, por ato unilateral, imputar pagamentos a dívidas outras que não a executada, sob pena de violação da boa-fé objetiva. Dessa forma, reconheço que os pagamentos comprovados devem ser abatidos da dívida principal e objeto do título extrajudicial em questão. Por fim, passo à análise da litigância de má-fé. O art. 80, II, do CPC, reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em tela, o exequente, ainda que tenha alegado valor a maior no título executivo, apenas exerceu o direito de ação que lhe confere a Lei, a partir do instrumento pactuado com a executada, o qual, ressalta-se, ainda não satisfez integralmente até o momento. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053761-30.2023.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO - indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) RECONHECER o pagamento parcial do débito no montante de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), determinando que o feito prossiga pelo saldo devedor de R$ 3.334,00 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais), sobre o qual deverão incidir os encargos legais e contratuais a partir do valor quitado parcialmente até o efetivo pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO do exequente, ROMICEDES SILVESTRE TOMÉ, por litigância de má-fé.. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, observando o saldo devedor ora fixado (R$ 3.334,00), sob pena de extinção. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 17 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ROMICEDES SILVESTRE TOME Endereço: AV MÁRIO MELO, 189, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50040-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.