Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU EXECUTADO(A): MARIANA GUEDES VALOIS DE MIRANDA HENRIQUES SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA QUANTO AO PREPARO. A AUSÊNCIA DO DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE, CONDUZ INEXORAVELMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0008660-72.2025.8.17.2001
Vistos, etc... Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL onde figura como exequente CODOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRÍNCIPE DE NASSAU e executada MARIA GUEDES VALOIS DE MIRANDA HENRIQUES, ambos devidamente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando a documentação pertinente. Por meio dos despachos de ID nº 193703552 e 196429301, respectivamente, a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas do processo, deixando, no entanto, de efetuar o preparo, sem qualquer justificativa, sendo por isso impossível dar prosseguimento regular ao processo. Note-se que a certidão de ID nº 200546767 evidencia a referida desídia. De efeito, não havendo motivo de força maior para a falta de preparo, ignorou a parte demandante a prescrição do art. 290, CPC/2015, sendo de rigor a extinção da querela por ausência de pressuposto processual. Saliento por oportuno que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Bem por isso, afigura-se-me caracterizada a hipótese contemplada do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015, e nesse passo julgo EXTINTO por sentença o processo POR FALTA DE PREPARO determinando o cancelamento da distribuição, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma