Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITALO FERREIRA DE ALMEIDA, ADERVAL MONTEIRO MARQUES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217751999, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047675-53.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ITALO FERREIRA DE ALMEIDA e ADERVAL MONTEIRO MARQUES JÚNIOR, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 29/08/2018, concedeu aos Réus um crédito rural, destinado ao fomento de atividade de bovinocultura, no valor de R$ 310.041,67 (trezentos e dez mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado mediante parcela única até a data de vencimento de 27/08/2019. Em 15/08/2019, as partes teriam firmado termo aditivo com a finalidade de renegociar o débito, estabelecendo-se novo plano de parcelamento em 02 (duas) prestações anuais vencíveis entre 27/08/2020 e 27/08/2021. Todavia, alega o requerente que os requeridos se tornaram inadimplentes e nunca chegaram a quitar a “NOTA DE CREDITO RURAL Nº 40/00118-0”, constituindo um débito final na monta de R$ 426.757,91 (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos). Assim, propôs a presente ação monitória, acompanhada de documentos de mérito. Ambos os réus foram citados, contudo, apenas ITALO FERREIRA DE ALMEIDA apresentou embargos monitórios (Id nº 125715359), enquanto ADERVAL MONTEIRO MARQUES JUNIOR quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos da decisão de Id nº 192888855. Na sua defesa, o primeiro demandado se insurge contra o valor da dívida, afirmando que, sobre esta, incidiram encargos indevidos que a oneraram excessivamente. Conforme Id nº 126755008, a autora ofereceu impugnação aos embargos monitórios. É o que importa relatar. DECIDO. No que tange à questão de fundo, o procedimento especial monitório se encontra disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, sendo cabível a sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, como visto, o Banco se diz credor dos réus por dívida no valor de R$ 426.757,91 (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), referente à concessão de cédula de crédito rural para fomento de atividade de bovinocultura. O primeiro réu busca desconstituir a dívida cobrada, ao argumento de que, sobre o débito principal, incidiram juros excessivos e abusivos. A parte Ré sustenta, contudo, que não realizou as referidas operações e não recebeu as sobreditas mercadorias, ou prestou qualquer compromisso de pagamento das duplicatas apresentadas pela autora. O segundo requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, quedando-se revel. Pois bem. Na espécie, a prova escrita apresentada pela parte autora corresponde à Cédula de Crédito Rural nº 40/00118-0 (Id nº 104566940) e aditivo de Id nº 104566943, livremente firmado entre as partes. Da análise dos referidos documentos, observa-se que os requisitos para a atualização do débito foram devidamente respeitados pelo demandante, estando a planilha de débito de Id nº 104566941 elaborada da forma adequada, expondo os índices e percentuais de correção monetária, juros e multa aplicados. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação negocial existente entre as partes, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista adotada pelo CDC pode ser mitigada, se verificada a vulnerabilidade na relação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Ocorre que, na hipótese, a parte ré utilizou-se do crédito concedido pelo autor para fomentar suas atividades comerciais, não se enquadrando no conceito de destinatário final. Ademais, os elementos constantes dos autos não apontam a vulnerabilidade da empresa demandada na relação contratual com a parte autora, pelo que descabida a aplicação do CDC na hipótese. No que tange à limitação dos juros remuneratórios aplicados, de modo a reduzi-los à taxa média de mercado por ocasião do negócio jurídico, insta salientar que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, porquanto cristalizou-se a orientação na Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por tais instituições, vejamos: “Súmula 596, STF - As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional“. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, emitiu súmula vinculante a respeito do tema: “Súmula Vinculante n.º 07, STF - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Em harmonia com a orientação acima, colhe-se verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da não abusividade de juros acima do patamar de 12%, a saber: “Súmula n° 382, STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No presente caso, a parte autora deixou de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ao não colacionar prova de que o banco réu realizou cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar extraordinariamente superior à média de mercado, de modo a estabelecer desvantagem exagerada para os demandantes. Na hipótese, a parte ré se utilizou do crédito concedido pelo autor e não honrou com suas obrigações contratuais, não podendo se eximir do pagamento de dívida que, licitamente, constituiu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ 426.757,91 (quatrocentos e vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), com a incidência de juros e correção monetária pela ENCOGE ambos desde a data de atualização do débito (Id nº 104566941) até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC). Condenar ainda, a suplicada nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados no percentual de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de outubro de 2025. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital