Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195400164, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050736-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MARIA MEIRELES CARNEIRO LEAO, MATHEUS CARNEIRO LEAO NASI, L. C. L. N. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mônica Maria Meireles Carneiro Leão, Matheus Carneiro Leão Nasi e L. C. L. N., em face da sentença de improcedência proferida em Id nº 189349737. Aduzem os embargantes a existência de omissão e obscuridade na decisão, alegando que a sentença não teria analisado adequadamente: (i) a ausência de assinatura vinculativa no Termo de Adaptação apresentado pela parte ré; (ii) a ausência de previsão clara e específica dos percentuais de reajuste por faixa etária; e (iii) a suposta desconformidade da decisão com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema 952. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No presente caso, contudo, verifica-se que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a legalidade dos reajustes por faixa etária, dispondo sobre: a) adaptação do contrato às disposições da lei nº 9.656/98; b) sobre a assinatura constante do Termo de Aceitação à proposta de adaptação em Id nº 174192512, cuja autenticidade não foi contestada pela demandante, a qual se limitou a alegar que se encontrava desanexada dos demais termos da apólice (o que não invalida sua aceitação, na análise deste Juízo); c) o percentual de reajuste aplicado, o qual se encontra dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 e com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952. Dessa forma, inexiste omissão na decisão embargada, que expressamente enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes e fundamentou sua conclusão com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. Além disso, ainda que as premissas invocadas na sentença embargada estivessem equivocadas – o que se ventila apenas por hipótese – não caberia ao julgador a quo anulá-la ou reformá-la substancialmente, incumbindo tal providência ao julgador de 2º grau.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devolvo o prazo para interposição de apelação. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau