Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FLAVIA DE VASCONCELOS REPRESENTADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 28 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0015143-36.2016.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
EMBARGANTE: MARIA FLAVIA DE VASCONCELOS EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: MARIA FLAVIA DE VASCONCELOS EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) V O T O Para enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mister a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. De acordo com a Embargante, o acórdão recorrido teria incorrido em contradição ao fundamentar suas conclusões no parágrafo único do art. 17 da LC 109/2001 e no Tema 907 do STJ, e ao mesmo tempo desconsiderar o momento em que implementou as condições de aposentação, segundo as normas constitucionais anteriores à EC 20/98, em momento anterior a 1997, quando houve mudança no Estatuto da previdência complementar. A irresignação, contudo, não merece prosperar, pois este Colegiado manifestou-se de forma clara e precisa acerca das razões que ensejaram o reconhecimento de que a Recorrente não tem direito adquirido às vantagens do Estatuto de 1972. Como ressaltado, ela não preenchia os requisitos para a aposentadoria à época, apenas vindo a preenchê-los após as modificações implementadas no Regulamento de 1997. Por sua clareza, veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (ID 18006887):.......... “(...) Com efeito, o participante de previdência complementar possui direito adquirido ao recebimento do benefício com base na norma vigente no momento do implemento dos requisitos, e não, na norma em vigor à época da adesão. Nesse sentido, prescrevem os arts. 17 e 68, §1º, ambos da Lei Complementar n° 109/01: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. (...) Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Corroborando tal entendimento, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.435.837/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07.05.2019), sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema 907/STJ, assim redigido: Tema 907. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. O art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 108/2001, por sua vez, prescreve o seguinte: Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e O Estatuto de 1972, por seu turno, estabelecia os seguintes requisitos cumulativos para concessão do benefício (id 5429432): “Subseção II – Do complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Art. 38 – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido ao participante a partir da data em que este satisfaça as seguintes condições: I – tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o Plano de Benefícios; II- esteja em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela Previdência Oficial Básica; III – rescinda o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Nesse contexto, ainda que contasse com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à época da alteração do regulamento, uma vez admitida como funcionária do Banco do Brasil ainda em 1975 (id 5429431), a apelante não estava em gozo de aposentadoria, tampouco havia rescindido o vínculo com a empresa patrocinadora à época. Pela documentação acostada pela própria recorrente, a extinção do contrato de trabalho somente ocorreu em 20.08.2013 (id 5429434), ocasião em que se aposentou pelo INSS. Destarte, afigura-se evidente que a reunião de todos os requisitos ocorreu tão somente após a revogação do Estatuto de 1972, pelo que legítima a conduta da apelada em submeter a beneficiária aos ditames do Regulamento de 1997, e não àqueles da norma revogada. (...)” (nossos grifos)............ Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o acórdão não incorreu em qualquer contradição ao aplicar o Estatuto após alterações promovidas em 1997. Ademais, não resta configurada qualquer hipótese de erro material ou omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 944 do STJ, segundo o qual: “nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares”. Com efeito, o Colegiado esclareceu que a questão versada no presente caso se subsome ao entendimento firmado pela Corte Cidadã nesse precedente, considerando que as condições elencadas no Regulamento da previdência complementar são cumulativas e a rescisão do vínculo empregatício da apelante/embargante se deu somente em 20.08.2013. De modo que, não há falar em direto adquirido da parte à suplementação, ou benefício complementar com base nos parâmetros de cálculo previstos no Estatuto vigente em 1972, pois as condições de elegibilidade somente foram alcançadas após a alteração estatutária realizada em 1997. Desta forma, inexistem omissão ou contradição a serem sanadas, porquanto (i) “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados”[1]; e (ii) a omissão é atinente à matéria que não foi objeto de apreciação no julgado, e não uma omissão em reconhecer o entendimento da parte acerca do mérito. Como se vê, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, os pontos suscitados pela Embargante apenas revelam a intenção de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, como se observa dos acórdãos abaixo transcritos, com grifos nossos:........... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.291/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022).......... ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) (g.n).......... Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido (art. 6º, §2º da LIDB), a nova redação do artigo 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalto ainda, que o mero interesse em prequestionar dispositivo de lei federal ou constitucional não induz a dispensa da observância dos pressupostos legais que ensejam a oposição dos embargos de declaração, senão vejamos a seguinte ementa:............ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ÔNUS DO CREDOR. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É unânime o entendimento desta Câmara de que descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento. 3. O mero interesse em prequestionar não induz a dispensa da observância dos pressupostos legais que ensejam a oposição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080172695, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 16/01/2019)” (g.n.)............. Por enquanto deixo de considerar os presentes aclaratórios como procrastinatórios, mas sua reiteração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Destarte, não estando configuradas quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC[2], REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016. [2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0015143-36.2016.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
EMBARGANTE: MARIA FLAVIA DE VASCONCELOS EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSECIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0015143-36.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis:............ "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO ESTATUTO REVOGADO. IMPROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o tema 907/STJ: 'O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado'; 2. Pelas regras do Estatuto de 1972 da PREVI, para fazer jus ao complemento de aposentadoria por tempo de serviço, o beneficiário deveria i) ter cumprido carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ii) estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela previdência oficial; e iii) ter rescindido o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora; 3. O tema 944/STJ, por seu turno, estabelece que 'nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares'; 4. Portanto, sendo o BANCO DO BRASIL S/A uma sociedade de economia mista federal, plenamente válida a disposição estatutária da PREVI que estabelece a rescisão do vínculo empregatício com a patrocinadora como uma condição para a concessão do benefício; 5. Portanto, ainda que contasse com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à época da alteração do regulamento, a apelante não estava em gozo de aposentadoria, tampouco havia rescindido o contrato de trabalho com a empresa patrocinadora; 6. Pela documentação dos autos, a extinção do contrato de trabalho e a aposentadoria junto ao INSS somente ocorreram em 2013, de modo que a reunião de todos os requisitos para concessão do benefício somente se deu após a revogação do Estatuto de 1972, pelo que legítima a conduta da entidade de previdência complementar em submeter a beneficiária aos ditames do Regulamento de 1997; 7. Negado provimento ao apelo. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. Inteligência do art. 85, §11, do CPC."............. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Estatuto após alterações promovidas em 1997, uma vez que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da alteração do regulamento. Alega que o julgado contraria os próprios fundamentos ao reconhecer que a regra aplicável seria a vigente no momento da elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ, mas concluir pela necessidade de cessação do vínculo laboral com a patrocinadora conforme o regulamento posterior. Afirma, ainda, que o acórdão partiu de premissa equivocada ao aplicar o Tema 944 do STJ, o qual não tem aplicação ao caso sob análise, pois versa sobre questão diversa; ademais, este precedente repetitivo tratou da regra constante do art. 3º, inc. I, da LC 108/2001, de modo que a aplicação retroativa desta norma violaria o art. 6º, §2º da LIDB (ID 18788609). Destarte, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, emprestando-lhes efeitos infringentes. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo que o recurso interposto pela embargante é manifestamente protelatório e que os aclaratórios opostos não preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, como pretende a embargante, e requer a manutenção da decisão embargada, com a condenação da recorrente por litigância de má-fé (ID 39207598). É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, CPC/2015[1]. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0015143-36.2016.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Flavia de Vasconcelos contra acórdão que reconheceu a aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade para o benefício de previdência complementar, e não na data de adesão. A embargante alega contradição e omissão no acórdão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao aplicar o regulamento da previdência alterado em 1997 e ao afastar o suposto direito adquirido da recorrente ao benefício complementar com base nos parâmetros de cálculo previstos no Estatuto vigente em 1972. III. Razões de decidir. 3. Não houve contradição ou omissão no acórdão. O colegiado decidiu de forma clara que a embargante não preencheu os requisitos para aposentadoria no momento da vigência do Estatuto de 1972, alcançando-os apenas após as alterações de 1997. Desse modo, não há contradição na aplicação do Tema Repetitivo 907 do STJ, segundo o qual: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. 4. Em relação ao Tema Repetitivo 944 do STJ, o acórdão embargado corretamente observou que, nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados por entes federados, é necessário cessar o vínculo laboral com o patrocinador para se tornar elegível ao benefício. A embargante somente rescindiu seu vínculo empregatício em 2013, após a vigência do regulamento de 1997, afastando a aplicação das normas de 1972. 5. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão não é cabível nos embargos de declaração, que se restringem a sanar omissão, contradição ou erro material. A clareza do acórdão embargado demonstra a inexistência dos vícios alegados. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. "1. O regulamento aplicável ao cálculo do benefício de previdência complementar é o vigente no momento da elegibilidade." "2. Nos planos patrocinados por entes federados, a cessação do vínculo laboral é condição necessária para a elegibilidade ao benefício, conforme o Tema 944/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC 109/2001, art. 17; LC 108/2001, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, Tema 944; STJ, RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.291/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em REJEITAR O RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 7 de outubro de 2024 Magistrado