Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): LOUVERCY RODRIGUES LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000744-39.2018.8.17.3130 Vistos etc. COLÉGIO DOM BOSCO, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de LOUVERCY RODRIGUES LIMA, também qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Citação efetivada. Posteriormente, adveio petição de id 2110222484 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo (ID. 211022239). Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. As partes requereram a suspensão do feito até o adimplemento total da composição. Desta feita, com fulcro no art. 922 do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até 25/03/2026, quando terminado o prazo do parcelamento firmado no acordo. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuados nos vertentes autos, e em consequência, determino o sobrestamento do feito até 25/03/2026. Informo que diante dos termos do acordo ora homologado, fica determinada a retirada de eventual penhora online iniciada nestes autos. Informo as partes desde já que caso haja o inadimplemento do acordo, basta que o autor peticione aos autos requerendo o prosseguimento do feito. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Após a data de 25/03/2026, se não houver qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se definitivamente, PC N 29-2019. PETROLINA, 23 de setembro de 2025 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito