Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068976-22.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232526899, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por ATACADAO DOS FOGOES COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI – ME em face de MARIA LEONOR ALVES FERREIRA MAIA, distribuídos em apenso à ação de execução de n. 0034503-10.2023.8.17.2001. Na inicial, a embargante suscita: (i) nulidade do título em razão de ausência de exigibilidade; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da cláusula terceira contida no título executivo. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação ao id. 137878138. Posteriormente, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo ao id. 153191790. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a embargante pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, assim como realização de perícia contábil. Os pleitos da embargante foram indeferidos ao id. 207478971. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sustenta a embargante que o título executivo seria inexigível, pois a cláusula terceira do contrato estabeleceria que o pagamento do valor remanescente ocorreria no ato da assinatura em cartório, circunstância que, segundo afirma, ainda não se teria concretizado, configurando condição suspensiva. A tese, entretanto, não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a exigibilidade do crédito não se encontra afastada. Isso porque a documentação acostada aos autos evidencia que a condição contratual invocada pela embargante foi efetivamente implementada. Com efeito, a troca de e-mails juntada aos ids 137878149, 137878151, 137878152 e 137878153 demonstra que o registro mencionado no instrumento contratual foi devidamente realizado. Inclusive, extrai-se do e-mail juntado ao id. 137878153, que a parte embargante, após o envio de outro e-mail no qual informou acerca da efetivação do registro, fez proposta de alteração na forma de pagamento, evidenciando que a controvérsia acerca da realização do registro foi solucionada pelas próprias partes. À luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, não se mostra admissível que a parte, após reconhecer tacitamente a realização do registro e negociar a forma de pagamento do débito, venha posteriormente sustentar a inexistência da própria condição que deu ensejo à exigibilidade da obrigação.
Trata-se de conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade e coerência nas relações contratuais, incidindo, no caso, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, demonstrada a implementação da condição prevista contratualmente, não subsiste a alegação de inexigibilidade do título executivo. De igual modo, há de ser rejeitado o argumento de que a cláusula terceira do contrato é abusiva e, portanto, nula. Isso porque, como observado, a condição imposta pela aludida cláusula - de que é necessário o ato da assinatura para início da exigibilidade do pagamento - já foi cumprida, de maneira que eventual abusividade foi superada pelas partes anteriormente ao ajuizamento da ação. Logo, AFASTO a tese de abusividade da cláusula terceira constante do título executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ATACADAO DOS FOGOES COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI – ME. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 13, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO." RECIFE, 18 de março de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=