Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA CRUZ APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003116-68.2024.8.17.2218 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ROSA DE FATIMA DE OLIVEIRA CRUZ contra o BANCO DO BRASIL S/A imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Fundamenta a sua pretensão indenizatória, mais especificamente, na ocorrência de desfalques no saldo da sua conta individual, o que atribui a falhas imputáveis à instituição financeira demandada. 2. Examino, em primeiro plano, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça estadual. 3. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado pela Constituição Federal de uniformizar a interpretação do Direito Federal, no Resp. n. 1.895.936-TO[1] decidiu, em caráter vinculante, que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150). 4. De fato, a causa de pedir não se direciona contra as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, em relação à atualização monetária, aos juros e/ou ao resultado das operações financeiras a que alude o artigo 5º, §2º[2] da Lei Complementar n. 8, de 03 de dezembro de 1970 c/c com o artigo 3º[3] da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975. De novo, imputa-se ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas na operacionalização da conta individual do PASEP, seja em razão de saques indevidos ou desfalques, seja em razão de aplicação incorreta dos rendimentos. 5. Por isso, à luz da teoria da asserção, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e, via de consequência, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. 6. Passo a examinar se, na hipótese, a pretensão foi alcançada pela prescrição. 7. No Resp. n. 1.895.936-TO[4], o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 05 anos previsto no Decreto n. 20.910 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa premissa normativa, o STJ fixou a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150). 8. Tem-se, assim, que, no caso, aplica-se a regra geral do artigo 205[5] do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional. 9. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das indicadas retiradas indevidas e desfalques na sua conta individual do PASEP. 10. Isso porque o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o “ termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). Adotou, em caráter excepcional, o viés subjetivo da actio nata. Em outros termos, a pretensão, no caso concreto, nasce não da violação ao direito (Art. 189 CC), mas com o conhecimento da violação. 11. A 1ª Câmara Cível consolidou posição no sentido de que o marco inequívoco da ciência das alegadas retiradas indevidas e desfalques e toda a extensão do dano seria a data da obtenção dos extratos da conta individual vinculada ao PASEP. Compreendeu, em síntese apertada, que somente com o acesso aos extratos da conta individual do PASEP o titular tem, “comprovadamente”, ciência dos eventuais débitos indevidos ou ausência de crédito devidos por falha no serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL. Em outros termos, entendeu que o saque integral não implicava no fornecimento dos extratos da conta individual do PASEP, de modo que o titular da conta não tinha, no mundo prático, conhecimento da lesão, dado que era de difícil percepção eventual desfalque ou retirada indevida pela simples ciência do saldo principal. Nesse sentido, o Agravo Interno na Apelação Cível n° 0003456-79.2023.8.17.2110, de minha relatoria[6]. 12. Acontece que a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou, em caráter vinculante, a tese jurídica no Tema 1.387 definindo que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 13. Neste particular, o voto condutor da Exma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA arrima a tese jurídica no fundamento de que “ao tomar ciência de que o total de seu crédito monta em determinado valor, o participante estará suficientemente cientificado da suposta lesão ao seu direito. Poderá comparar aquilo que recebeu com aquilo que, de acordo com seus registros ou com os extratos que venha a solicitar, entende que lhe seria devido”. 14. Acrescenta, em reforço, que “O Direito costuma evitar que o início do prazo prescricional se protraia além da extinção da relação duradoura”. E mais: “o saque integral é, ao menos nos casos de aposentadoria, morte ou exoneração, causa de inativação da própria conta individualizada. Nesses casos, há ruptura do vínculo com a administração, pelo que a pessoa deixa de ser participante do PASEP". 15. O voto condutor pontua, ainda, com especial proficiência, que “ Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta”. 16. Por tudo isso, e levando em consideração que a parte autora promoveu o saque integral do principal da sua conta individual do PASEP, por ocasião da aposentadoria, no ano de 1999 (ID 42979150) e ajuizou a ação em 18/09/2024 (ID 42979148), forçoso reconhecer que restou caracterizada a prescrição, nos exatos termos do Tema 1150 e do Tema 1387. 17. Pontue-se, por fim, que o art. 1.040, III, do CPC/2015 adotou a publicação do acórdão paradigma como sendo o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, não sendo exigido, para tanto, o trânsito em julgado do acórdão. Nesse sentido: “É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma” (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019). 18.
Diante do exposto, autorizado pelo art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 19. Custas e honorários na forma da sentença. 20. Ficam as partes desde já alertadas que futura oposição de embargos de declaração cujo objeto traduza mero pedido de rediscussão das questões aqui expressamente decididas, sem a demonstração da ocorrência de verdadeira omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, poderá vir a ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 21. De igual modo, ficam advertidas as partes que eventual interposição de agravo interno em que se advogue contrariamente à tese firmada em caráter vinculante poderá ser sancionada com a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, caso o recurso venha a ser declarado manifestamente improcedente ou manifestamente incabível pelo Colegiado, ainda que interposto com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária (Tema 1.201/STJ). 22. Intimem-se. 23. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator [1] REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 [2] § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) [3] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [4] REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 [5] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [6] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. Agravo interno improvido.