Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(A): G F DE FARIAS XAVIER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189100653, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000487-15.2001.8.17.1350
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da empresa G F de Farias Xavier. O feito foi ajuizado em 27.04.2001 e, decorridos mais de vinte e três anos de tramitação, a executada não foi localizada, bem como não foram encontrados bens penhoráveis. O processo se arrasta sem que sejam requeridas medidas efetivas para localização da executada ou de bens em seu nome para satisfação do crédito. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com a tese fixada em 19/12/2023 no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, a presente execução se enquadra na hipótese de extinção pela ausência de interesse de agir. Dispõe o artigo 1º, § 1º da Resolução acima mencionada que: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.". Verifica-se que o crédito exequendo não ultrapassa o valor de R$10.000,00, o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público, impondo, destarte, a extinção do processo. A relação custo/benefício em prosseguir com o feito é desproporcional, não representando a utilidade exigida pelo interesse processual exatamente porque, em última análise, inexiste o real proveito econômico inicialmente pretendido. Com efeito, a cobrança perseguida pelo exequente é irrisória, tornando este procedimento antieconômico. Não é plausível o dispêndio de numerário por parte do exequente (especialmente com utilização de mão de obra já sobrecarregada) para buscar a satisfação de ínfima quantia, o que muito prejudica, por outro lado, o bom andamento dos demais processos e execuções de valores expressivos, em prejuízo do interesse público. Desta forma, deve o Poder Judiciário obstar processos que nada representam economicamente, ante a falta de correspondência entre o custo e o benefício do crédito exequendo, a fim de evitar prejuízo ainda maior ao erário público. Outrossim, a sobrecarga decorrente do prosseguimento de inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento daquelas que possuem valores expressivos.
Ante o exposto, ante os argumentos expendidos e com fundamento nas normas citadas, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da empresa G F de Farias Xavier, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. São Lourenço da Mata – PE, 23 de novembro de 2024. Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 30 de setembro de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata