Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101860-41.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232757982, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de EDUARDO JOSÉ DE LUNA FILHO, ambos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a parte autora afirma que, em 01 de abril de 2019, firmou com a ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente à unidade imobiliária de n° 304 Bloco 02, no Condomínio Cupe - Reserva Ipojuca, pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Após o pagamento parcial do preço, permaneceu um saldo devedor de R$ 11.237,34 (onze mil, duzentos e trinta e sete mil reais, e trinta e quatro centavos), formalizado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 09 de abril de 2019, com previsão de pagamento em 37 (trinta e sete) parcelas. Sustenta que a parte ré incorreu em inadimplemento, de modo que até 31 de julho de 2022, acumulou um saldo devedor de R$ 20.601,02 (vinte mil, seiscentos e um reais, e dois centavos), acrescido dos encargos de atraso e honorários advocatícios. Diante do reiterado descumprimento contratual, a autora ajuizou a presente ação de cobrança para compelir a demandada ao pagamento do valor devido. Devidamente citado, o réu permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 232689563. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de causa que prescinde de instrução probatória, estando os autos suficientemente instruídos com prova documental. A ausência de contestação implica revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Na hipótese posta em apreciação, restou demonstrado que o réu firmou com o autor o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos Adjetos relativo à unidade imobiliária n° 304 Bloco 02, no Condomínio Cupe - Reserva Ipojuca. Ademais, consta nos autos, que o demandado foi comunicado acerca da cobrança das parcelas em atraso, conforme se verifica nos documentos de ID 114537832 e ID 114537833. A despeito disso, não houve comprovação do pagamento. Assim, verifico que o débito em questão se encontra devidamente quantificado em planilha apresentada pela autora, acompanhada da documentação comprobatória da origem e exigibilidade das parcelas, tornando a pretensão líquida e certa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.601,02 (vinte mil, seiscentos e um reais, e dois centavos), bem como ao pagamento dos valores eventualmente ainda não vencidos, a ser atualizado conforme os índices previstos em contrato, fixando-se a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da citação Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários eventualmente previstos no contrato e incluídos na planilha de débito apresentada pela parte autora possuem natureza contratual e integram o débito cobrado, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados nesta decisão. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitado em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101860-41.2022.8.17.2001