Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNARD ALEXANDRE CRUZ FERRAZ
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0053125-74.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo interposto com arrimo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que supostamente inadmitira recurso especial. Compulsando os autos, porém, verifico inexistir recurso especial interposto pelo ora agravante. Isso porque o único recurso protocolizado diz respeito ao recurso extraordinário de ID 34298301, inadmitido por esta 2ª Vice-presidência Cuida-se, portanto, de agravo fundamentado no art. 1.042 do CPC incabível, na medida em que interposto contra decisão em recurso especial inexistente, que não deve ser processado, a par do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo certo não incorrer esta decisão em usurpação de competência. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (original sem destaque) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. II – A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 31.118-ED/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma). (original sem destaques)
Ante o exposto, demonstrado o não cabimento do recurso porquanto interposto contra decisão inexistente, não conheço do presente agravo em recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 35648759. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)