Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PAULISTA
EXECUTADOS: SAVANA MARIA DE SANTANA e TARCIO MOUZINHO DO NASCIMENTO I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000181-58.2024.8.17.3090
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL PAULISTA em desfavor de SAVANA MARIA DE SANTANA e TARCIO MOUZINHO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 4.513,00 (quatro mil, quinhentos e treze reais), referentes a despesas condominiais inadimplidas. A exordial (ID 156923522) veio instruída com a documentação que o exequente reputou hábil a constituir o título executivo. Foram expedidos mandados de citação (IDs 188494695 e 188494696), os quais, contudo, retornaram com certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs 189811120 e 190501812), informando a não localização dos executados nos endereços indicados. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de endereço por meio do sistema SISBAJUD e juntou planilha atualizada do débito (IDs 194872608 e 194872609). Todavia, em petição de ID 211069919, datada de 28 de julho de 2025, o próprio exequente veio aos autos informar a quitação total da dívida perseguida, requerendo a extinção do feito e o levantamento de quaisquer restrições porventura existentes. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O escopo precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, conforme estampado no título que aparelha a demanda. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional exaure sua finalidade, não havendo mais razão para a continuidade da marcha processual. No caso em tela, o próprio credor, de forma inequívoca e expressa, informa a este Juízo que a obrigação foi integralmente satisfeita pelos devedores (ID 211069919). Tal manifestação, por si só, é ato jurídico que produz o efeito de extinguir o direito de prosseguir com a cobrança judicial. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma cristalina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A satisfação da obrigação, comunicada pelo titular do crédito, impõe ao magistrado o dever de declarar extinta a execução, uma vez que o provimento jurisdicional almejado já foi plenamente alcançado na esfera extrajudicial. Perde-se, assim, o objeto da lide. Ademais, acolho o pleito do exequente para que se determine o levantamento de quaisquer restrições que porventura tenham sido averbadas em decorrência desta demanda, medida que se afigura como corolário lógico da extinção pelo pagamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral do débito. Determino, por conseguinte, o levantamento de quaisquer restrições ou penhoras porventura existentes e vinculadas a este feito, expedindo-se os ofícios necessários, se for o caso. Custas processuais quitadas (id 161337601). Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se tão somente a parte autora, vez que os executados não chegaram a ser citados. Paulista, 02 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito