Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSON MARIANO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BMG, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020346-06.2024.8.17.3130 Vistos, JAILSON MARIANO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs esta ação de repactuação de dividas com base na lei do superendividamento e em face de BANCO BRADESCO S/A e outros, todos qualificados nos autos. Afirma que busca a repactuação das dívidas contraídas com os réus, nos termos do artigo 104-A, do CDC, conforme redação dada pela Lei nº. 14.181/2021. Alega que contraiu uma série de dívidas que superam sua renda mensal e comprometem sua subsistência. Sustenta que suas dívidas superam seu salário, no valor de R$ 7.407,28, e busca garantir o mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para que haja a limitação dos valores das parcelas mensais e que essas parcelas não ultrapassem 35% da sua renda mensal líquida e a futura repactuação dos valores junto à empresa ré de acordo com a Lei do de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Juntou procuração e documentos. Pugnou pela gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e Decido. Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015). A parte autora pretende a renegociação de empréstimos contratados com os réus, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Referida Lei alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Ademais, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Na espécie, a parte autora não preenche os requisitos do ordenamento jurídico vigente. Isto porque, considerando os descontos legais, verifica-se que recebe salário líquido de R$ 5.8694,55 (ID 189299012). Por sua vez, as parcelas descontadas indicadas na exordial seriam na ordem R$ 3.302,00. Todavia, verifica-se que a parte autora considerou no cômputo das parcelas descontadas empréstimos consignados, os quais para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, devem ser desconsideradas (art. 4º, parágrafo único, “h”). Assim, considerando o valor líquido recebido pelo autor e os descontos consignados, chega-se ao valor aproximado de R$ 4.552,51, o que supera o patamar legal estabelecido no Decreto acima mencionado. Noutro vértice, não vislumbro a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, sendo que respectiva questão se encontra me debate no âmbito da Suprema Corte, a qual até o presente momento não suspendeu a eficácia da norma impugnada ((STF - ADPF: 1097 DF, DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO Nº 11.150, DE 2022, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567, DE 2023. REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.181, DE 2021, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CDC). NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/12/2023 PUBLIC 04/12/2023) Desta forma, o pedido formulado nos autos é juridicamente impossível. Enfim, a impossibilidade jurídica do pedido atualmente é considerada como questão de mérito que enseja a improcedência do pedido. Embora o artigo 332 do CPC não englobar a improcedência liminar pela impossibilidade jurídica do pedido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando ele for juridicamente impossível, conforme transcrição in verbis: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021. 2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. 3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 1938984 PR 2021/0151974-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022 grifei) Ainda que assim não fosse, de acordo com o entendimento do STJ (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, quando autorizadas pelo titular e enquanto perdurar a autorização. Por tais motivo e com fulcro no 332, caput, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários. Interposto recurso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. PETROLINA, 6 de dezembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito