Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122425-55.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240208054, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por ADILSON RAFAEL DOS ANJOS JUNIOR, em face da CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. 2. Considerando que, mesmo com o trânsito em julgado, a parte executada não teria cumprido espontaneamente com a sua obrigação de pagar, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, através do(s) seu(s) causídico(s), para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuarem o PAGAMENTO da CONDENAÇÃO, no VALOR de R$ 5.128,91 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos), conforme discriminado pela PARTE EXEQUENTE, devendo o total ser ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (parte final do art. 523 do CPC), SOB PENA de acréscimo de MULTA de 10% e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 10%, ambos SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO, de acordo com o §1º, do art. 523, do CPC. 2.1. Efetuado pagamento parcial no prazo fixado para pagamento voluntário, a sanção relativa à aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença incidirão sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Registre-se, também, que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE CREDORA. 2.3. Transcorrido o prazo estabelecido para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a PARTE EXECUTADA, querendo e mediante recolhimento das respectivas custas/taxas processuais devidas, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, ficando, desde já, a parte executada ciente de que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, §6º, CPC). 3. Efetuado o CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a PARTE CREDORA para, no PRAZO DE 5 DIAS, manifestar-se acerca do depósito/pagamento realizado. 3.1. Porém, em NÃO havendo o referido CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, pessoalmente e pela DPPE, para, no PRAZO DE 5 DIAS, apresentar memória de cálculo atualizada e já acrescida das penalidades pela falta de pagamento, requerendo o que entender de direito. 4. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0122425-55.2024.8.17.2001