Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207322629, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BRYANNA RAYLLANE DANTAS, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também devidamente qualificada, pretendendo a autorização e o custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial para tratamento de disfunção das articulações temporomandibulares (ATMs), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, diante da negativa de cobertura. A autora relatou que, após tentativas frustradas de tratamento conservador (fisioterapia e artrocentese), foi indicada a realização de cirurgia de reposicionamento de disco e osteoplastia mandibular, conforme laudo do cirurgião-dentista Dr. Rômulo Valente (CRO/PE 5683). Entretanto, a ré negou a cobertura do procedimento, alegando que o tratamento conservador seria suficiente e que a cirurgia não era urgente. Por meio da Decisão de id n.º35572452, foi deferida, em 20/11/2018, a tutela antecipada, determinando que a ré autorizasse o procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação, a Hapvida sustentou que: o tratamento conservador era adequado e suficiente ao caso da autora; a cirurgia não apresentava urgência e poderia ser substituída por medidas menos invasivas; os materiais solicitados estariam em excesso e sem justificativa técnica; a autora optou por profissionais particulares, quando poderia ter sido atendida por médicos da rede credenciada. Embora citada em 21/09/2018, a ré somente em 05/07/2019 efetuou o depósito judicial de R$ 17.500,00, para custeio dos materiais referentes ao orçamento apresentado pela autora sob o id n.º 40671194, em 05/07/2019, mas não autorizou a internação hospitalar em sua própria rede credenciada e nem efetuou o pagamento da equipe cirúrgica. A audiência de conciliação, realizada em 30/10/2019, restou infrutífera. A requerimento da operadora ré, foi determinada a produção de prova pericial. Para tanto, foi nomeado o perito Dr. Gustavo Fraga de Sousa, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, para avaliar a necessidade do procedimento cirúrgico, a pertinência dos materiais indicados e a urgência do tratamento. O laudo pericial, de id n.º 128172379, concluiu pela necessidade, urgência e adequação da cirurgia, bem como pela pertinência dos materiais, afirmando que o tratamento conservador havia sido tentado sem sucesso. A cirurgia foi, posteriormente, realizada pelo SUS, não gerando custos à operadora ré. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a ré apresentou impugnação, reafirmando suas teses defensivas. A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar. Resta incontroversa a relação de consumo entre as partes sendo a ré operadora de plano de saúde e autora beneficiária do plano contratado junto àquela. O laudo pericial confirmou que a cirurgia era tecnicamente imprescindível, adequada e urgente, bem como que os materiais solicitados estavam dentro da normalidade para o ato cirúrgico. A contestação da ré, baseada em tratamento conservador, sucumbe diante da prova pericial e do histórico clínico de fracasso desse tratamento. Dessa forma, a cobertura do procedimento cirúrgico pela demandada, em favor da demandante, é obrigatória. Isso porque a Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, o qual dispõe, em seu art. 19, VIII, e em seu art. 22, § 1.º, que: Art. 19, VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. Art. 22, § 1.º VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Ademais, especificamente em relação aos procedimentos aqui requeridos pela autora, Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporo-mandibular (Cód. 30208017 – 2x) e Osteoplastia da Mandíbula (Cód. 30209021 – 2x), todos esses, encontram-se previstos no ANEXO I da Resolução n.º 465/2021 da ANS, ou seja, integram o “rol de procedimento e eventos em saúde suplementar”, de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde. A Lei n.º 9.656/98, em seu art. 10, § 12, dispõe que: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Dessa forma, a conduta da ré violou o dever de assistência contratual, agravou o quadro doloroso da autora e provocou a busca do SUS para realização do procedimento. Tal recusa configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação pelos danos daí advindos (arts.186 e 927, CC, c/c art.14, CDC; Súmula608, STJ). A negativa injustificada de cobertura, que impôs à autora dor intensa e a incerteza sobre seu tratamento por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento. O valor pleiteado pela autora, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) revelase proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica. Como a demandada apenas efetuou o depósito apenas do valor dos materiais, com mais de 10 meses após intimada da Decisão liminar, impossibilitando a autora a fazer a cirurgia na rede privada, aplicam-se as astreintes no valor do teto em desfavor da demandada. E quanto os honorários do perito, constata-se que a demandada pagou de forma errada, tendo disponibilizado o valor à 4.ª Câmara Cível e não a esta seção A da 4.ª Vara Cível, pelo que determino a penhora imediata do valor para pagamento do Expert. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045995-72.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BRYANNA RAYLLANE DANTAS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art.487, I, do CPC, e acolho demais requerimentos, para: Confirmar a tutela de urgência concedida, convertendo-a em definitiva; Condenar Hapvida Assistência Médica Ltda. a autorizar e custear integralmente apenas o que a autora teve que gastar com a sua cirurgia, não mais o valor integral, porque a cirurgia foi realizada no SUS (não tendo a autora gasto com hospital ou com equipe médica), de forma deve a autora apresentar a nota fiscal da compra dos materiais inerentes à cirurgia, com o valor de R$ 17,500,00 (dezessete mil reais), que foi o valor liberado pelo alvará expedido ou devolver tal valor corrigido pela ENCOGE em prol da demandada, pois é vedado o enriquecimento sem causa; Condenar a ré a pagar à autora R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data e a se acrescer de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art.85, §2.º, CPC). Condenar a demandada a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes as astreintes; e Determinar a penhora imediata dos honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e imediata expedição de alvará desse valor em prol do perito judicial, devendo a demandada procurar o Órgão em favor de quem efetuou o depósito de id n.º 117559331 e lá requerer a expedição de alvará; Cadastrar nos autos a advogada da autora que consta no substabelecimento de id n.º 53050406. P. R. I. Recife, 13/06/2025. Tomás Araújo Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 3 de julho de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau