Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDUARDO DOS SANTOS SILVA - ME, MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EDUARDO DOS SANTOS SILVA - ME e MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega o exequente, em síntese, que é credor dos executados pela importância atualizada de R$ 203.859,02 (duzentos e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), valor este que decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 581.502.237, emitida em 03 de março de 2016. Narra que liberou originalmente o montante de R$ 193.223,68 (cento e noventa e três mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), valor este que deveria ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 7.625,92 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em maio de 2016. Em 10 de agosto de 2021, o executado Eduardo dos Santos Silva - ME apresentou proposta de acordo nos autos, buscando composição amigável do débito. Todavia, em 17 de agosto de 2021, o exequente manifestou-se formalmente contrário à proposta apresentada, recusando os termos da composição e requerendo o prosseguimento da execução forçada. Em 03 de fevereiro de 2023, foi determinada a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens e valores em nome dos executados. A busca patrimonial resultou em bloqueio positivo de valores, enquanto a consulta de veículos retornou negativa. Em 09 de fevereiro de 2023, o executado juntou aos autos recibos de aluguel e comprovantes de despesas básicas, visando demonstrar sua situação financeira e justificar a impossibilidade de pagamento integral e imediato da dívida. Em 02 de maio de 2024, houve comprovação de depósito judicial nos autos, sendo posteriormente expedido alvará para levantamento pelo credor. Despacho id. 212514142, observou que iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 14 de junho de 2022 data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a modificação pela Lei nº 14.195, de 2021, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, intimando-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Apenas o exequente manifestou-se ao id. 215119812. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente, conforme passo a expor. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se caracteriza pelo transcurso do lapso temporal sem exercício do direito de ação ou sem o desenvolvimento de atos processuais efetivos por parte do credor, conduzindo à extinção da pretensão executória. No presente caso, observo que data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a modificação pela Lei nº 14.195, de 2021, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC., o que marcou o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Conforme disposto no despacho proferido id. 212514142, a jurisprudência atual pacificou o entendimento de que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no prazo de 3 (três) anos, por força do disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito comercial. No entanto, para o caso em tela, o ponto central da análise recai sobre a verificação da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução da Nota de Crédito Rural e tendo como marco inicial a data de 14/06/2022, constata-se que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 14/06/2025, antes, portanto, da prolação desta sentença. Cumpre salientar que o §5º do art. 921 do CPC determina que o magistrado, antes de extinguir a execução, deve oportunizar às partes que se manifestem sobre a prescrição, o que foi devidamente observado no caso em análise, mediante despacho proferido id. 212514142. Assim, verificado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme acima fundamentado, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição e a consequente extinção do processo.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002968-47.2018.8.17.3130
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. Somente após, deverá ser feita conclusão ao magistrado para julgamento dos Embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 27 de janeiro de 2026 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito