Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239190041, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036635-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOEL CAVALCANTE DE ARAUJO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id nº 154211012) opostos pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE contra a sentença proferida no Id nº 151628437, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por Joel Cavalcante de Araújo. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a sentença teria determinado a restituição de valores incidentes sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria sem delimitar que, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos, apenas a verba relativa a horas extras teria sofrido incidência de contribuição previdenciária. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que a condenação à restituição fique limitada à gratificação de hora extra. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 201881826. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em exame, embora a sentença tenha consignado expressamente na fundamentação que “da simples análise das fichas financeiras do autor (ID's n° 46939709, 46939711 e 46939712) pode se perceber facilmente a incidência de contribuição previdenciária não só sobre o vencimento base, mas também sobre as ‘horas-extras’”, o dispositivo do julgado determinou no item "b", de forma genérica, a restituição dos “valores referentes à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas remuneratórias que não compõem os proventos de aposentadoria”. Assim, impõe-se o saneamento da omissão apontada, a fim de adequar o dispositivo aos limites da fundamentação adotada na sentença, uma vez que a prova produzida nos autos demonstrou a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a verba denominada “horas extras”.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE, para suprir a omissão apontada e atribuir efeitos modificativos à sentença de Id nº 151628437, a fim de fazer constar, no item “b” do dispositivo, que a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente limita-se à incidência da contribuição previdenciária sobre a verba “horas extras”, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho