Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de novembro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219937428, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital e a Seção B da 6ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art.4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W. Vistos etc. I. Relatório. 1.
Trata-se de julgamento de ação cognitiva, de rito comum, que tem por objeto revisão índice de reajuste e ressarcimento de desembolso, ajuizada por JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY e L. O. W.., em face da BRADESCO SAÚDE S/A., todos devidamente qualificados na petição introdutória, com pedido de antecipação, via liminar, da tutela de urgência aduzindo em suma que aderiu a contrato de saúde coletivo empresarial com menos de 29 vidas, entretanto, a majoração ocorre a margem dos índices ANS, razão pela qual postula prestação jurisdicional com desiderato de (i) declarar ou equiparar a migração do plano de saúde para individual familiar, com aplicação dos reajustes ANS, além de (ii) ser ressarcido do desembolso. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência concedida (ID 188097726). 2. A parte ré compareceu ao feito através de contestação (ID 190449277) onde (i) afiança incidência da prescrição e (ii) no mérito que o reajuste é legal quando o plano contratado é de natureza coletivo empresarial, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. II. Fundamentação. 3. Considerando que a presente ação foi proposta em novembro/2024, tenho que o reembolso de valores cobrados eventualmente abusivos e em excesso em desfavor da parte autora, pela parte requerida, terá como limite a data de novembro/2021. Assim sendo, decreto a prescrição espoliativa, da pretensão autoral anterior a novembro/2021 de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, IV, CC (RESP n. 1.361.182/RS - Tema 610/STJ). Na condição de beneficiários do plano, legitimo são os Segurados para gravitar no polo ativo. Acolho a prejudicial de mérito. 3.1. Com plano coletivo empresarial com apólice com 05 vidas e presente o Estipulante no polo ativo, legítima os Requerentes para postularem em Juízo. 4. Na ausência de demais prejudiciais ou preliminares, conheço o mérito, nele em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste acompanha o disposto no art. 37 da RN 565 da ANS, quando obriga operadoras de planos de saúde (OPS) formar agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Nesse contexto, planos de saúde coletivos empresariais ou por adesão que se submetem a regramento próprio da coletividade vinculada ao aludido grupo, logo, o reajuste aplicado não possui limitação pela ANS e é apurado de acordo com a sinistralidade. Entretanto, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 195/09, dispõe que cabe às administradoras e operadoras do plano de saúde verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. Na hipótese em análise, o conjunto probatório aponta a caracterização do plano de saúde como falso coletivo, afastando a incidência dos percentuais de reajuste anuais aplicados aos planos coletivos, devendo ser observado os índices de reajustes da ANS para os planos individuais. Nesse sentido; 79526563 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que ocontrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratadocomo plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundoos índices da ANS. Precedentes. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.126.901; Proc. 2024/0054623-0; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2025) 79368989 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REVISÃO DE AUMENTOS DE MENSALIDADE DE PLANOS DE SAÚDE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE COM BAIXO NÚMERO DE PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO CONTRATO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza de "falso coletivo" do plano de saúde, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.496.803; Proc. 2023/0360649-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/05/2024 58307416 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Plano coletivo empresarial não está sujeito, em tese, aos índices previstos pela ANS. Plano dos autores, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de três vidas. 2. A contratação de plano nitidamente individual, pelo seu escopo e função econômica, como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. 3. Inclusive, o STJ entende que "é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares. " (RESP 2060050, dje. 13/04/23) 4. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; AC 0003135-46.2024.8.17.2001; Segunda Câmara; Rel. Des. Ruy Trezena Patú Júnior; Julg. 14/08/2024) 58305139 - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO CONTRATO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. "o STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes" (agint no RESP n. 2.003.889/SP, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 24/4/2023, dje de 26/4/2023). 2. "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (agint no RESP n. 1.880.442/SP, relator marco buzzi, quarta turma, julgado em 2/5/2022, dje de 6/5/2022). 3. Uma vez apurado que os consumidores foram cobrados a maior, posto que sofreram índices de reajustes anuais superiores aos que deveriam ser praticados, correto se faz a condenação pela restituição simples do valor pago a maior pela parte autora, respeitando o prazo prescricional trienal a partir do ajuizamento da ação. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPE; AC 0163983-75.2022.8.17.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva; Julg. 22/05/2024) 6200599636 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL PARA FAMILIAR, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso da parte ré. Relação de consumo. Incidência do CDC a teor do disposto na Súmula nº 608-STJ. Resolução ans 557/22 que diferencia o plano de saúde coletivo ou empresarial do plano de saúde individual ou familiar. Parte ré que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao vínculo mantido entre os beneficiários do plano. Ausência de relação empregatícia. Legitimidade da migração pretendida. Contrato coletivo atípico, chamado de -falso coletivo- caracterizado pelo número ínfimo de participantes, todos da mesma família, como se empresa fosse. Incidência das regras contratuais do contrato familiar no tocante as formas de cobrança e reajuste uma vez que os consumidores são todos de um mesmo grupo familiar. Devolução dos valores que excedam a tabela da ans a título de reajuste, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte ré. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0828184-14.2022.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 31/07/2024; Pág. 406) A jurisprudência do C.STJ, admite a aplicação de índices de reajuste da ANS em contratos que, embora formalmente coletivos, envolvem um número reduzido de beneficiários, todos integrantes de uma mesma família como no caso dos autos. A cláusula contratual que prevê reajuste anual por sinistralidade e VCMH é nula, com a respectiva substituição pelos índices de reajuste aplicados pela ANS para planos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior. Os contratos de plano de saúde formalmente coletivos, que em verdade atendem exclusivamente a membros de uma mesma família (falso coletivo), são tratados como planos individuais ou familiares, com a aplicação dos índices de reajuste anuais estabelecidos pela ANS, portanto, devida exclusão do reajuste anual por sinistralidade e VCMH e devida restituição dos valores pagos a maior.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III. Dispositivo. 5. Sob este panorama, (i) decreto a prescrição espoliativa, da pretensão autoral anterior a novembro/2021 (art. 206, § 3º, IV, CC eRESP n. 1.361.182/RS - Tema 610/STJ), ao mesmo tempo, (ii) resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, art.487, CPC par e passo com o inc. X art. 51, CDC (iii) julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, face a natureza de falso coletivo empresarial do contrato celebrado, e, declaro nulo os reajustes anuais por aumento de sinistralidade e valor do custo médico hospitalar (VCMH), logo, devida substituição do índice de reajuste aplicado ao grupo (Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 195/09) em pelo índice ANS, desse modo, procede o pedido de ressarcimento de forma simples do valor pago desde que não alcançados pela prescrição espoliatiava; assim, pelo pacificado pelo Tema Repetitivo nº 952/STJ e 1.016/STJ, confirmo por sentença a tutela de urgência requerida para os fins de determinar como de fato determino exclusão do VCMH e sinistralidade da composição do preço do prêmio com substituição por índice ANS para tanto determino a parte Ré que emita boletos de pagamento redimensionados, caso não cumprida obrigação de fazer deverá a parte autora realizar calculo do prêmio e depósito nos autos vedada a parte Ré interromper/embaraçar/cancelar o serviço por falta de pagamento, em caso de qualquer embaraço ao uso do produto deverá independente de nova conclusão ser oficiada a ANS para suspensão da comercialização de qualquer produto de saúde da Requerida. Ao mesmo tempo, determino a parte Ré que promova a manutenção do serviço, e, caso interrompido em razão de divergência do pagamento do prêmio pelo presente feito, deverá realizar seu restabelecimento, no prazo de 05 dias, sob pena de ser oficiada a ANS para suspensão da comercialização de qualquer produto de saúde da Requerida. Honorários pela sucumbência em 10% sobre o valor de alçada corrigido (art.85, CPC), que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais. Na ocasião da liquidação deverá apresentar a OPS para acertamento do desembolso realizado histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS a partir de junho/2022. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Recurso de agravo por instrumento nº 0056621-95.2024.8.17.9000 comunicando-o da presente decisão. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de outubro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 21 de outubro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a Parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor dos honorários periciais apresentando nos autos comprovante de depósito judicial ou, no mesmo prazo, impugnar o valor proposto. RECIFE, 29 de agosto de 2025. Diretoria Cível do 1º Gra
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209568851, conforme segue transcrito abaixo: " [O perito nomeado, Sr. FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO, devidamente intimado, não se manifestou pela aceitação do encargo. Dessa forma, substituo o perito designado e nomeio como nova perita atuarial a Sra. LIDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA, com endereço na Rua Coronel João Joaquim Antunes, nº 106, Bairro Novo – Olinda, telefone (81) 99913-1722, email: [email protected]. Com base em valores geralmente praticados em processos semelhantes que tramitam neste juízo, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A demandada deverá realizar o depósito do referido encargo em conta judicial, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W. Intime-se a perita para dizer se aceita a nomeação, bem como intimem-se as partes para impugná-la, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, tudo em 15 dias, caso ainda não tenham feito. Intimem-se, ainda, as partes para informarem um e-mail e um número de telefone para que a expert possa entrar em contato. A perita deverá elaborar o laudo, no prazo de 30 dias úteis, respondendo às perguntas das partes e deste Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta tcbs" RECIFE, 24 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204451555, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA promovida por JW REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Defiro o pedido formulado pela operadora de saúde Ré na petição de Id.201983197. Nesse sentido, nomeio como perito atuarial, o Sr. FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO, com endereço na Rua Padre Bernardino Pessoa, 148 - Recife/PE, telefone: (81) 99263-6530, e-mail: [email protected] que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de quinze (15) dias úteis. Uma vez arbitrados os honorários periciais, a demandada deverá realizar o depósito do referido encargo em conta judicial, no prazo de quinze (15) dias úteis. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos nos mesmos quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015). O perito judicial ora nomeado deverá apresentar laudo pericial objetivamente conclusivo, inclusive com indicação da necessidade ou não do tratamento, nos moldes solicitados na inicial, conforme o caso, no prazo de trinta (30) dias úteis, prazo esse a ser contado da sua intimação. Esclareço que a inércia injustificada no prazo assinalado implicará a sua destituição do encargo. Fica de logo autorizado a requisitar documentação perante clínicas e nosocômios integrantes ou não da rede credenciada, devendo a Secretaria munir-lhe dos expedientes para isso necessários. Deverão ainda ser observados os seguintes parâmetros legais: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (...) Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. (...) Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, se manifestarem e oferecerem seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, CPC). Ficam de logo cientes os contendores de que poderão promover a autocomposição a qualquer momento, coligindo, se for o caso, os termos do acordo aos autos para chancela judicial. Ao final, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta Jmg" RECIFE, 30 de maio de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198651389, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 30 de janeiro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188097726, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (com força de mandado)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128174-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JW REPRESENTACOES S/C LTDA - ME, KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, AFONSO LIRA WANDERLEY, AMANDA LIRA WANDERLEY, L. O. W. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, movida por JW REPRESENTAÇÕES LTDA, representada por sua sócia KATIA VALERIA DE LIRA WANDERLEY, JOSE WILSON DE ARAUJO WANDERLEY, L. O. W., AFONSO LIRA WANDERLEY e AMANDA LIRA WANDERLEY em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, JW REPRESENTAÇÕES LTDA, que firmou contrato de seguro-saúde, na modalidade coletivo empresarial do Tipo PME – Pequena Média Empresa com a Ré, Bradesco Saúde S/A, em janeiro de 2022, e encontra-se com todas as suas obrigações em dia. Inicialmente, o plano foi contratado para cobrir a sócia administradora da empresa, Sra. Katia Valeria de Lira Wanderley, seu esposo, Sr. Jose Wilson de Araujo Wanderley, seus dois filhos, Afonso Lira Wanderley e Amanda Lira Wanderley e seu neto, L. O. W.. Afirma que, a mensalidade inicial do plano em janeiro de 2022 era de R$ 4.120,75 reais, entretanto, ao longo dos anos, foram aplicados sucessivos reajustes que culminaram em uma mensalidade de R$ 8.544,08 em outubro de 2024. A autora impugna esses reajustes, afirmando que os mesmos foram aplicados de forma abusiva, baseados em critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem a devida justificativa ou transparência por parte da empresa Ré. Sustenta que, embora o plano tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial, funciona, na prática, como um "falso coletivo", uma vez que os beneficiários são membros de uma mesma família. Acrescenta ainda, que os reajustes deveriam seguir os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares. Ao final de suas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, que a Bradesco Saúde S/A providencie a emissão de boletos com o valor correto, correspondente a R$ 7.467,66 a partir do próximo vencimento do contrato, dia 10/12/2024, e aplique os índices de reajuste anual estabelecidos pela ANS durante a vigência do contrato. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para: a) a declaração ou a equiparação do plano dos autores em plano familiar desde a origem, respeitando-se as mesmas condições e coberturas originalmente contratadas, substituindo o valor dos reajustes anuais aplicados pelo reajuste da ANS para planos familiares; b) revisão do valor da mensalidade dos Autores, a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença, com a substituição dos percentuais supra; c) haver o ressarcimento em relação às cobranças indevidas ocorridas no plano de saúde da parte autora respeitando o prazo prescricional, acrescido das parcelas vencidas no curso do presente processo. Com a inicial, juntou documentação e recolheu as custas processuais de Id n° 187961971. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Esses requisitos são indispensáveis para que a tutela antecipada seja deferida, sendo o objetivo principal evitar que a demora na prestação jurisdicional cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte que pleiteia a medida. Preenchidos ambos os requisitos, e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência pode ser deferida pelo juiz. Neste sentido, cumpre assentar que, de acordo com o termo de adesão, a relação negocial firmada entre os contendores iniciou-se em janeiro de 2022, sendo, portanto, contrato coletivo empresarial regido pela Lei nº 9.656/1998. A pretensão inaugural, como se vê, é de desconstituição dos reajustes por sinistralidade e pela variação de custos médico-hospitalares (VCMH) praticados pela empresa Ré, tendo em vista que os aumentos impostos unilateralmente seriam abusivos, vez que, apesar de se tratar de contrato coletivo empresarial, possui as características de um "falso coletivo" – um plano familiar individual. Visa-se, portanto, com esta ação, a equiparação do contrato coletivo empresarial aos contratos individuais/familiares. Pois bem. No caso em tela,
trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. O efeito jurídico do enquadramento do plano de saúde na categoria de contrato de consumo tem a ver com a impossibilidade de reajustes abusivos, ainda que previstos nas cláusulas negociais, conforme imposição do Código de Defesa do Consumidor. A operadora não pode reajustar unilateralmente os preços (mensalidades) pagos pelos segurados, em razão da proibição contida no inciso X do art. 51 desse estatuto. É imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante, que suporta a majoração dos valores, uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. No caso sob foco, a parte autora atacou os reajustes anuais aplicados desde a contratação em janeiro de 2022 até outubro do corrente ano de 2024, de contrato coletivo empresarial que alberga entes da mesma família, tendo sido a mensalidade reajustada com índices superiores aos fixados pela ANS para os contratos individuais, sendo tais aumentos, portanto, considerados abusivos. Analisando os autos, verifica-se que a mensalidade do plano de saúde iniciou-se no valor de R$ 4.120,75 reais em janeiro 2022 e, após sucessivos aumentos, atingiu R$ 8.544,08 em outubro de 2024. A autora impugna esses reajustes, alegando que foram aplicados de forma unilateral e sem justificativa clara. O Superior Tribunal de Justiça vem se debruçando sobre tais pactos coletivos ou empresariais que apresentam, na verdade, a natureza de contratos individuais ou familiares, cabendo a ambos o mesmo tratamento com relação a índices de reajuste. O egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco vem seguindo tal premissa. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.” (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021). Assim, a princípio, há probabilidade de êxito da tese jurídica invocada. Caminhando na mesma linha de pensamento, este juízo adota a orientação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que vem concedendo tutelas nesse sentido, e transcreve, como fundamento, trecho do voto do eminente desembargador Jones Figueiredo Alves, em sede de Agravo de Instrumento: “A par disso, no alcance de evitar maiores prejuízos à parte agravante, deve ser aplicado o percentual de reajuste do plano individual/familiar, sem qualquer restrição quanto a carências ou rede credenciada” (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, nos termos do art. 300, CPC/2015, para determinar à empresa Ré, Bradesco Saúde S/A que aplique ao contrato ora em discussão, a partir da próxima mensalidade, os percentuais de reajustes anuais fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, desde a contratação e enquanto perdurar este processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 497 do CPC. Deverá a ré disponibilizar os boletos à parte autora mês a mês com o reajuste determinado nesta decisão. Em caso de não o fazer, deverá a autora, no prazo de 10 dias, apresentar planilha com os índices aplicados pela ANS e depositar mês a mês a mensalidade neste processo, sob pena de se caracterizar sua inadimplência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação ante a quase inexistência de acordos em ações similares, bem como em prestígio ao princípio da celeridade e diante da possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. CITE-SE e INTIMEM-SE, com urgência e as cautelas e advertências legais. A presente decisão assinada por servidor da Diretoria Cível possui força de mandado. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta Jmg " RECIFE, 18 de novembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau