Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Gilson Locação de Automóveis Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OLINDA. COBRANÇA DE ISS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUJEITO PASSIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE CDA E CADASTRO NO PJE. MESMO CNPJ. PETIÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO APRECIADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL NA CDA. SÚMULA 392/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Neste caso, o Município ajuizou Execução Fiscal, para a cobrança de ISS e/ou Taxas Mercantis, apontando, como devedora, a GILSON LOCAÇÃO DE AUTÓMOVEIS LTDA (CNPJ 27.274.044/0001-66). Considerando a divergência na grafia do polo passivo constante na CDA e do cadastro do PJE, a Fazenda Pública foi intimada para esclarecer a divergência apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O Município apresentou a petição pugnando pela suspensão do feito por sessenta dias, considerando persistir no cadastro municipal a inconsistência relativa aos dados de executado, e a instauração do Processo Administrativo, que tem por objetivo sanar a divergência apontada. Tal petição sequer foi apreciada pelo Juízo de origem, e foi proferida a sentença apelada, indeferindo a petição inicial do processo executivo. O Município comprova que, pelo cadastro perante a Receita Federal, a empresa com CNPJ 27.274.044/0001-66 tem nome empresarial GILSON LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, mas que a mesma foi baixada em 03/08/2023 (ID 43164439). Traz que a CDA foi gerada com base nos dados do contribuinte que constam na Receita Federal, de modo que, o sistema do PJE, através do seu banco de dados, não reconheceu o mesmo nome, porém, em ambos, se observa o mesmo CNPJ. Percebe-se, portanto, que em que pese a inconsistência do nome cadastrado no PJE e o apresentado pelo Município na CDA, ambos se referem ao mesmo CNPJ. Ademais, o juízo de origem foi omisso ao não apreciar, antes da prolação da sentença, a petição do Município. Por fim, vale salientar que, consoante teor da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Recurso de Apelação provido, para anular a sentença que indeferiu a inicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da Execução Fiscal. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0038040-88.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0038040-88.2022.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2