Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECORRIDO: HERALDO JASSON PEREIRA BELO FILHO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0120529-11.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID 50769805), integrado pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 52404842). Eis a ementa do acórdão da apelação: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HERALDO JASSON PEREIRA BELO FILHO contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição do Valor Pago e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (GESTAUTO), na qual se reconheceu o vício no veículo adquirido, mas se concedeu apenas abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais de R$ 3.000,00, indeferindo-se a restituição integral do valor pago e distribuindo-se os ônus sucumbenciais de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o vício oculto no veículo adquirido justifica a rescisão contratual com restituição integral do valor pago; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem é proporcional à extensão do dano; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revertida integralmente às rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício oculto foi comprovado como decorrente de conduta inadequada da fornecedora MOVIDA, que comprometeu o sistema elétrico do veículo ao remover rastreador com técnica deficiente, afetando a segurança e funcionalidade do bem. 4. Conforme o art. 18, §1º, do CDC, o consumidor tem o direito de escolher a forma de reparação quando o vício não for sanado em 30 dias, podendo exigir a restituição integral do valor pago. 5. A restrição imposta pela sentença ao direito de escolha do consumidor configura violação à norma consumerista, sendo devida a restituição integral de R$ 76.760,00, devidamente corrigida e com juros legais. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00, considerando a gravidade do vício, a privação do uso do veículo, os riscos à segurança e a postura evasiva das fornecedoras. 7. Diante da procedência integral do pedido, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revertida, impondo-se às rés o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O consumidor tem o direito de optar pela restituição integral do valor pago quando o vício oculto compromete a segurança e funcionalidade do bem, mesmo sendo tecnicamente reparável. 9. A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do vício, os riscos envolvidos e a conduta das fornecedoras. 10. A procedência integral da demanda impõe a inversão dos ônus de sucumbência em desfavor das rés. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 18, § 1º, incisos I a III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.420.668/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019. Em suas razões recursais (ID 54263623), alega a recorrente violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; 373, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão contrariou a prova dos autos, especialmente o laudo pericial, que teria atestado a sanabilidade do vício. Defende que, nesse cenário, a decisão correta seria o abatimento proporcional do preço, e não a rescisão do contrato com restituição integral, sob pena de violação à boa-fé contratual. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão no julgado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, no que tange à responsabilidade do comprador pela depreciação do veículo e por débitos incidentes sobre o bem. Por fim, argumenta ser indevida a condenação por danos morais e que a decisão gera enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões não foram apresentadas. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1. Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada De início, no que se refere à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não comporta, dentre seus pressupostos constitucionais de admissibilidade, a análise de suposta afronta a normas da Constituição Federal. Assim, ao sustentar que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a Carta Magna, a irresignação da recorrente extrapola os limites legal e constitucionalmente estabelecidos para a via eleita, razão pela qual o recurso não merece seguimento nesse ponto. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. [...] Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2736901 GO 2024/0331867-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (g.n) 2. Da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às supostas omissões quanto à depreciação do veículo e à responsabilidade do autor por débitos incidentes sobre o bem. Isto porque o conteúdo normativo invocado não foi alvo de debate pela câmara julgadora, conforme expressamente consignado no acórdão dos embargos de declaração (ID 53243759), que assentou que tais matérias não integraram o objeto do processo nem foram oportunamente suscitadas. Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto, por incidência dos Enunciados nº 282 e nº 356 das súmulas do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2818883 SC 2024/0449943-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) (g.n) 3. Aplicação da Súmula 284 do STF No tocante à alegada mácula ao art. 1.022 do CPC, observo esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Isto porque a recorrente alega a mácula ao referido dispositivo de maneira genérica, sem demonstrar, de forma clara e específica, qual ponto teria permanecido omisso no acórdão recorrido mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. [...] 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF. 6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2743000 RS 2024/0343436-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) 4. Aplicação da Súmula 7 do STJ Quanto à irresignação da parte recorrente no tocante à rescisão contratual e aos danos morais, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. O acórdão recorrido (ID 51458415) concluiu, com base na prova técnica e nas circunstâncias do caso, que, embora o vício fosse tecnicamente sanável, sua natureza comprometia a segurança do bem, o que autoriza a escolha do consumidor pela restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Além disso, considerou que a frustração na aquisição de bem de elevado valor, o risco à segurança e a resistência das fornecedoras configuraram o dano moral. Alterar essas conclusões para afirmar que o vício não comprometia a segurança ou que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento exigiria uma nova análise dos documentos processuais e do contexto fático, hipótese vedada no atual estágio processual em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. No tocante à indenização por danos morais, o reexame do valor fixado — já reduzido em sede de embargos para R$ 10.000,00 — também esbarra na já citada súmula 7 do STJ, por não se mostrar o montante exorbitante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE