Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231211453, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. 1. Relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0121529-22.2018.8.17.2001 AUTOR(A): KATARINA NASCIMENTO LEITE DE SOUZA
Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Katarina Nascimento Leite de Souza em face do Estado de Pernambuco e do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco. Relata a autora haver se submetido à realização de Concurso Público aberto pela Portaria Conjunta SAD/SDS n. 83, de 10 de novembro de 2018, com o intuito de disputar uma das vagas destinadas ao preenchimento de cargos de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, no posto inicial de Soldado. Pontua que, apesar de haver sido bem-sucedida nas etapas iniciais do certame, deixou de atender aos requisitos elencados pelo edital de regência do concurso para a fase de exames médicos. De forma específica, esclarece a Sra. Katarina Nascimento Leite de Souza que foi desclassificada da seleção por possuir 1,59 m de altura. De acordo com a tese autoral, a decisão que desclassificou a demandante do processo seletivo viola a isonomia, a igualdade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante deste cenário, requer, inclusive em sede de urgência, a anulação ato administrativo que lhe excluiu do concurso, assegurando-se a sua reinclusão definitiva na lista de aprovados e continuidade nas demais etapas do certame, e, uma vez aprovada, por decorrência lógica, seja nomeada, convocada para o curso de formação e, uma vez aprovada, empossada no cargo, caso inexistente qualquer outro impedimento. Intimado a se manifestar acerca do pleito provisório, o Iaupe de logo contestou a ação. De forma preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares é constitucional se houver previsão legal específica e que, nesta unidade federativa, a matéria é regida pela Lei Complementar Estadual n. 108/2008. Por meio da réplica de ID n. 50329765, a autora ratificou os termos da inicial. Em decisões de ID n. 40678289 e de ID n. 56375007, este Juízo acolheu o pedido formulado pela demandante em caráter de urgência. Os réus, irresignados, interpuseram o agravo de instrumento de número 0002270-17.2020.8.17.9000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Em continuidade à marcha processual, as partes foram intimadas a elucidar se ainda possuíam provas a produzir. A demandante, à petição de ID n. 64150007, requereu a realização de perícia. Sucedeu-se uma série de expedientes com o intuito de viabilizar a perícia, mas nenhum deles revelou-se frutífero. Intimada a esclarecer se ainda possuía interesse no feito, a autora manifestou-se por intermédio da petição de ID n. 224918380, requerendo a continuidade do processamento da demanda. Sob o ID n. 229985888, este Juízo proferiu despacho saneador, determinando a citação do Estado de Pernambuco. Na peça contestatória de ID n. 230579678, o ente público parte de imediato ao mérito da demanda, ressaltando que não compete ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo e que a autora não atende às exigências editalícias do concurso. Ante a ausência de preliminares, dispensada a intimação da demandante para réplica e o feito encontra-se maduro para julgamento. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar: do valor da causa. O valor da causa deve refletir ao proveito econômico perseguido pelo autor e sua determinação se dá de acordo com as disposições dos artigos 291, 292 e 293, CPC. Nas ações que versem sobre concursos públicos, a estimação deste montante deve corresponder a doze prestações da remuneração atinente ao cargo almejado, de acordo com o artigo 292, § 2º, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Visto que a autora disputa uma das vagas do cargo de “Soldado”, cujo vencimento inicial é de R$ 2.819,88 e perfaz, no ano, a monta de R$ 33.838,56, correta o valor atribuído à demanda. Afasta-se, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.2. Mérito. O deslinde do conflito dá-se sem a necessidade de maiores dilações probatórias. Incide ao caso, portanto, a sistemática estipulada pelo artigo 355, inciso I, CPC. A lide orbita em torno da (i)licitude do ato que impediu a demandante de prosseguir no certame destinado ao preenchimento de cargos da Polícia Militar, no posto inicial de Soldado em decorrência de sua altura. Razão jurídica assiste à parte autora. A solução da controvérsia é de simples deslinde. Quando do julgamento do RE 1469887 em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: Tema 1424, Repercussão Geral. A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos integrantes das carreiras do sistema de segurança pública, desde que haja previsão legal expressa e que os critérios adotados respeitem os princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e razoabilidade: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SUPERVENIENTE. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. AFERIÇÃO. REQUISITOS. DURAÇÃO. CERTAME. 1. É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso na carreira policial militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. 2. A aferição dos requisitos legais e editalícios dá-se durante o transcurso do certame, daí por que não aproveita à candidata eliminada por não atingir o patamar mínimo de altura a alteração legislativa superveniente que reduz esse limite, somente quando, a partir de então, enquadra-se ela nas exigências legais. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. [RMS n. 44.597/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014]. É igualmente pacífico que os entes federativos detêm competência legislativa para dispor sobre o ingresso em cargos públicos de suas administrações, podendo, portanto, estabelecer requisitos mínimos em leis locais para concursos públicos. No âmbito desta unidade da federação, a Lei Complementar Estadual n. 108/2008 é categórica ao estipular a altura mínima de 1,60 m para ingresso de mulheres nos Quadros de Oficiais Policiais Militares e de Oficiais Combatentes: Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): [...] IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. Nada obstante, no caso específico de ingresso nas carreiras da Polícia Militar dos Estados, a legislação estadual deve guardar coerência com a legislação federal que disciplina o ingresso nas Forças Armadas, especialmente diante da previsão do art. 144, § 6º, CRFB, que atribui às Polícias Militares a condição de forças auxiliares e de reserva do Exército. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse contexto, a Lei Federal n. 12.705/2012, ao dispor sobre os requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares das Forças Armadas, estabelece altura mínima de 1,55 m para mulheres, parâmetro que, por força do modelo federativo e da lógica de uniformidade normativa entre as forças de segurança pública, deve servir como referencial interpretativo para a legislação estadual aplicável às Polícias Militares. Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). No caso dos autos, é fato incontroverso e admitido pelo réu que a autora possui 1,59 m de altura. Atende, portanto, ao parâmetro fixado para a carreira do exército, de forma que não pode ser impedida de disputar o concurso-objeto da lide em função de sua estatura. Adotar interpretação diversa implicaria romper a harmonia sistêmica entre os diversos entes que integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), além de comprometer a coerência constitucional no que tange às normas estruturantes das instituições militares. Logo, em homenagem aos princípios da justeza ou da conformidade constitucional e da unidade da Constituição, que impõe a compreensão harmônica entre os preceito contido no art. 144, § 6º, e o art. 21, inciso XIV, ambos da CF, é imperioso que se ajuste os ditames da Lei Complementar Estadual n. 108/2008, que exige 1,60 m de altura mínima para mulheres, ao regramento que é observado pelas Forças Armadas, de modo a adequar esse limite ao parâmetro de 1,55 m, em consonância com a legislação federal que rege o ingresso nas Forças Armadas. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, acolhe-se a pretensão autoral a fim de anular o ato administrativo que determinou a eliminação da demandante do certame em decorrência de sua altura, de modo a que possa prosseguir nas fases subsequentes do concurso. Ratificam-se as decisões de ID n. 40678289 e de ID n. 56375007. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais se fixam em 10% do valor atribuído à causa. Por consequência, caberá a cada litisconsorte a responsabilidade pelo pagamento de metade da verba de sucumbência, na forma do artigo 87, § 1º, do CPC. Frise-se, por cautela, que, em função da confusão patrimonial, é indevida a condenação do Estado de Pernambuco ao recolhimento de sua quota-parte das custas processuais. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declara-se extinto o processo com resolução de mérito. Em caso de apresentação de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Se renunciado o prazo recursal, proceda-se à certificação do trânsito em julgado e, em sucessivo, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos, Juiz de Direito." RECIFE, 2 de março de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho