Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0010152-59.2021.8.17.2480 RECORRENTE(S): MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0010152-59.2021.8.17.2480 RECORRENTE(S): MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0010152-59.2021.8.17.2480 RECORRENTE(S): MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0010152-59.2021.8.17.2480 RECORRENTE(S): MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, arguo meu impedimento de funcionar nesta lide, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:53
Outras Decisões
06/04/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo
04/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo
04/07/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 43755915). Razões recursais sob o id. 44441003. Contrarrazões apresentadas (id. 45904400). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0010152-59.2021.8.17.2480
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 43755915). Razões recursais sob o id. 44441003. Contrarrazões apresentadas (id. 45904400). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0010152-59.2021.8.17.2480
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
30/05/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:44
Por Grupo de Representativos (TJPE)
30/05/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:42
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 15:28
Publicação
03/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0010152-59.2021.8.17.2480
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 13:03
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 09:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:11
Petição (Recurso especial)
12/12/2024, 13:28
Publicação
27/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-59.2021.8.17.2480
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA BEZERRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA BEZERRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO De partida, enfrento a prefacial. Não merece acolhida à preliminar de ausência de dialeticidade, vez que, seguindo orientação do Colendo STJ, sabe-se que a mera reiteração, no pedido recursal, das razões anteriormente defendidas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Do exame do agravo da parte autora, constato que estão devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a sua insurgência ante o comando guerreado. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da Prescrição do direito autoral em relação, a suposto, saldo a receber da conta vinculada ao PASEP. Pois bem. É destacar, o presente recurso versa acerca do reconhecimento da prescrição, matéria não afetada pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. O referido recurso especial aborda questões distintas, quais sejam: (i) Definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se, ao contrário,
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA BEZERRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. MULTA LEGAL DO ART. 1.021, §4° DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Ausência de Dialeticidade, Rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 3. A ciência inequívoca da lesão se configura quando o titular da conta PASEP verifica a disparidade entre o saldo existente e o valor que entende ser-lhe devido, independentemente da obtenção de extratos ou microfilmagens. 4. No caso em análise, a agravante sacou os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 2010. 5. Considerando que, no presente caso, o saque ocorreu em 2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2021, ou seja, após a consumação da prescrição. 6. Agravo Interno Improvido, mantendo a decisão monocrática, a qual, negou provimento ao Recurso de Apelo, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e declarou extinto o processo com resolução do mérito, face a prescrição decenal. 7. O recurso mostra-se manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa legal do art. 1.021, §4° do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010152-59.2021.8.17.2480
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 40502713) proferida na Ação Ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, a qual negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral. Nas razões recursais (ID 41606266), a Agravante/Demandante, em apertada síntese, tece considerações acerca da teoria actio nata, porquanto seu direito não está prescrito, porquanto só teve conhecimento dos danos sofridos em 15 de agosto de 2019. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, reformando-se in totum a decisão vergastada. Apresentadas as contrarrazões (ID 42767332), alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a prescrição. No mérito, pela manutenção da decisão. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 3 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-59.2021.8.17.2480
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. (ii) Fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Considerando que a presente decisão trata exclusivamente da questão prescricional, não abrangida pelo referido recurso representativo de controvérsia, encontra-se o processo apto ao julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca do prazo prescricional em demandas que envolvem saques indevidos e a não aplicação de correção monetária em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabelecendo as seguintes teses no Tema 1150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em comento, a autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 2010, por ocasião de sua aposentadoria. E, conforme entendimento consolidado, o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da suposta má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Dessa forma, a constatação da violação de direito ocorre no ato do saque, quando o beneficiário tem acesso ao saldo disponível em sua conta e poderia questionar eventuais discrepâncias ou irregularidades nos valores recebidos, e não na obtenção posterior de extrato ou outra documentação. Considerando que, no presente caso, o saque ocorreu em 2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2021, ou seja, após a consumação da prescrição. Destarte, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, e considerando que o saque dos valores da conta PASEP ocorreu em 2010, sendo o termo inicial do prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática, a qual, negou provimento ao Recurso de Apelo, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e declarou extinto o processo com resolução do mérito, face a prescrição decenal. Ademais, o recurso mostra-se manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa legal do art. 1.021, §4° do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-59.2021.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0010152-59.2021.8.17.2480, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, rejeitar a preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 19 de novembro de 2024 Magistrado
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 10:39
Não-Provimento
19/11/2024, 15:21
Petição
19/11/2024, 12:49
Mérito
19/11/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 10:33
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE BRITO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica(m) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA intimada(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 41606266. Caruaru, 24 de setembro de 2024
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0010152-59.2021.8.17.2480
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:22
Petição (Recurso especial)
23/09/2024, 10:58
Publicação
13/09/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LÚCIA BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-59.2021.8.17.2480
Trata-se de apelação interposta por MARIA LÚCIA BEZERRA contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e declarou extinto o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição decenal. A parte autora, ora apelante, é servidora pública aposentada desde 2010 e titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz que, ao se aposentar, recebeu apenas uma parte residual do saldo de sua conta PASEP, no importe de R$ 1.064,45, sem as devidas correções governamentais. Pleiteia, portanto, a condenação do apelado ao pagamento integral do saldo do PASEP, além de indenização por danos materiais e danos morais. A sentença recorrida (ID 38115185) julgou improcedentes os pedidos, declarando a prescrição da pretensão autoral. Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 38115186), sustentando, a não ocorrência da prescrição, vez que só tomou conhecimento da existência dos saques indevidos quando da obtenção dos extratos microfilmado, em 2019. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao pagamento do saldo integral do PASEP, com as devidas correções, além das indenizações pleiteadas. O Banco do Brasil, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que os valores do PASEP foram corretamente atualizados e pagos de acordo com a legislação vigente. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso versa acerca do reconhecimento da prescrição, matéria não afetada pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. O referida recurso especial aborda questões distintas, quais sejam: (i) Definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. (ii) Fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a presente decisão trata exclusivamente da questão prescricional, não abrangida pelo referido recurso representativo de controvérsia, encontra-se o processo apto ao julgamento imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca do prazo prescricional em demandas que envolvem saques indevidos e a não aplicação de correção monetária em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabelecendo as seguintes teses no Tema 1150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em análise, o autor realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 2010, por ocasião de sua aposentadoria. Conforme entendimento consolidado, o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da suposta má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Dessa forma, a constatação da violação de direito ocorre no ato do saque, quando o beneficiário tem acesso ao saldo disponível em sua conta e poderia questionar eventuais discrepâncias ou irregularidades nos valores recebidos, e não na obtenção posterior de extrato ou outra documentação. Considerando que, no presente caso, o saque ocorreu em 2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2021, ou seja, após a consumação da prescrição. Destarte, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, e considerando que o saque dos valores da conta PASEP ocorreu em 2010, sendo o termo inicial do prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo autoral, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 03