Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DAROS EXECUTADO(A): MONTEIROTUR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, IZAIAS MONTEIRO DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012675-29.2018.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial (notas promissórias) ajuizada por Luiz Fernando Daros em face de Monteiro Tur Locação de Veículos Ltda. Juntou documentos e recolheu custas. Recebida a inicial, foi determinado que o exequente depositasse as vias originais do título exequendo comprovando nos autos (ID 36511383), o que foi cumprido (ID 37051077) e determinada a citação da parte executada, não houve o pagamento, tendo estes nos próprios autos apresentado contestação, na qual arguiu a nulidade da citação e inépcia da petição inicial. Por meio da petição de ID 59615221, o exequente pugnou pelo chamamento do feito à ordem, para fins de regularização processual, devendo a secretaria desta unidade jurisdicional extrair e que a douta magistrada desconsidere as razões meritórias e processuais da contestação acostada no ID 53204372, sem que haja o reconhecimento do princípio da fungibilidade, bem como seja dado cumprimento integral ao requisitório do exequente no ID 52641705. Decisão de ID 62261472 declarou nula a citação por hora certa por ausência de carta de cientificação e determinou nova citação e ações subsequentes. Citação realizada com penhora frustrada em ID 72096916. Certificado recebimento de embargos sem efeito suspensivo de autos n. 0033712-78.2019.8.17.2810 (ID 74048133). Certidão de decurso de prazo de pagamento em ID 79029612. Despacho de ID 79826321 determinou o cumprimento da decisão de ID 62261472, a partir do item III, deixando de cumprir tão somente a determinação de expedição de alvará, cuja realização dependerá de nova determinação expressa nos autos. Sisbajud frustrado em ID 82711020. Em ID 82798222 e 82798223 foi realizado o bloqueio de dois veículos via sistema Renajud, placas KHJ8464 - VW 16.180 de propriedade de Izaías e KJT7307 Mercedez Comil versatile I de propriedade de Monteirotur. Intimada, a parte credora pugnou pela inserção de restrição no sistema, bem como penhora e avaliação em ID 83528630. Despacho de ID 91228639 determinou a intimação do exequente para promover o andamento do feito para requerer o que entender pertinente em relação aos veículos de placas KHJ8464 e KJT7307 (ID 82798222 e 82798223), indicando o valor médio de mercado dos bens, se desejar sua penhora e indicar eventual meio para alienação, bem como endereço onde os bens podem ser localizados. Intimado em ID 97113466, o exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 104443879. Renovada a intimação, o exequente requereu a modificação do gravame para "restrição de circulação" e a expedição de mandado de penhora e avaliação, informando valor de mercado dos veículos e endereço da parte (ID 123834726). Atualizou o valor do débito para R$214.886,01 em ID 123834727. Em ID 124550815 foi deferida a modificação do gravame para "restrição de circulação" e a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens penhorados em ID 82798222 e 82798223, bem como sua avaliação pelo oficial de justiça que cumprir o mandado. Foi nomeado como depositário do bem o leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins. As partes registraram ciência da decisão em ID 125336959 e 125555396. Em ID 135339030 o executado requereu audiência conciliatória. Intimado a recolher custas de expedição de mandado em ID 130545866, foi certificado o decurso de prazo em ID 137191637. O exequente concordou com o pedido de audiência em ID 153582517. Acostado termo de compromisso de leiloeiro em ID 160080549. Frustrada a busca e apreensão do veículo em ID 162828275. Requerida a diligência Serasajud em ID 169714158, foi deferida condicionada ao pagamento de taxa em ID 177257991. Requerida dilação de prazo em ID 187745282. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro a dilação de prazo, considerando que desde novembro de 2024 o exequente não comprovou o pagamento da diligênecia por ele mesmo requerida. Assim, considerando a ausência de bens penhoráveis do devedor, determino com base no art. 921, § 4º do CPC a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito