Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Guilhermina Rosa Isidoro Paz
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO
APELANTE: Guilhermina Rosa Isidoro Paz
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Des. Carlos Moraes VOTO DO RELATOR CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO A Sra. Guilhermina Rosa Isidoro Paz ingressou em Juízo contra o INSS alegando que, em razão do desempenho das suas funções como assistente pós-venda em determinada indústria alimentícia, passou a sofrer de problemas nos membros superiores, chegando ao ponto de não mais ter condições de trabalhar. O Juízo sentenciante concluiu pela condenação da autarquia ao pagamento de um auxílio-doença acidentário (B91) em favor da demandante pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. E, agora, a matéria está em discussão nesta via de reexame e de apelo. QUANTO AO BENEFÍCIO B91 Quanto ao auxílio-doença, acertou o Juízo de 1º Grau quando determinou o seu restabelecimento, eis que, como se observa dos relatórios, laudos, receitas e atestados acostados ao feito, o INSS chegou a pagar tal benefício na seara administrativa, fazendo-o cessar, porém, sem que tivesse havido qualquer alteração no quadro de saúde da parte beneficiária. Lembrando, por oportuno, que, de acordo com o caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, “o auxílio-doença[1] será devido ao segurado que (...) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, havendo, ainda, certas especificidades quando se trata da espécie B91 (acidentária), a exemplo de ter como base a ocorrência de um acidente “de trabalho” ou de uma doença “ocupacional” (art. 19 da LBPS[2]) – caso dos autos. QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) B91 “A data de início do benefício (DIB) [B91] deve contar do dia seguinte ao da cessação administrativa indevida. Isso porque a autarquia optou pela alta médica (...) quando ainda persistia o quadro incapacitante” (AREsp 1.737.157. STJ, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 29/03/2022). QUANTO AO BENEFÍCIO B92 Quanto à aposentadoria por invalidez, ela “tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado[3], a ocorrência do acidente de trabalho[4], a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91” (Ap 0721401-36.2019.8.07.0015. TJDFT, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, DJe 01/12/2020). O art. 43, § 1º, da LBPS aponta, como requisito básico para a sua concessão, estar demonstrada a “incapacidade total e definitiva para o trabalho”. Também é “imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da [parte] segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde” (REsp 1.650.837/RS. STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/02/2017, DJe 25/04/2017). Mesmo que “tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam” (AgRg no AREsp 136.474/MG. STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 05/06/2012, DJe 29/06/2012). O Tribunal de Justiça de Pernambuco até já sumulou: 114. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Acontece que a incapacidade experimentada pela parte autora não é de abrangência total, mas apenas parcial, como se explicará no tópico a seguir. QUANTO AO BENEFÍCIO B94 Quanto ao auxílio-acidente, ele deve ser “pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo de salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (in CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.301). São estes os requisitos legais para sua a concessão, bem como para a do seu respectivo abono anual: “(a) qualidade de segurado[5]; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza[6]; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela); e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade” (ibidem, 1.317). LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (...) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (...) Capítulo II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (...) Seção V Dos Benefícios (...) Subseção XI Do Auxílio-Acidente (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) E, no caso, tem-se o preenchimento de todas essas exigências, inferindo-se da documentação médica carreada ao feito tanto a incapacidade parcial e definitiva quanto a sua origem laboral. Atente-se, principalmente, para o laudo médico pericial judicial de ID 34996575, em que o expert claramente atestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Diretoria de Saúde – Perícia Judiciária (...) Hora e data da perícia, às 14:00h Recife, 28/8/2016 (...) PERICIADA:
AUTORA: Guilhermina Rosa Isidoro Paz (...) Data de nascimento: 20/9/1976 (...) Estado Civil: casada (...) Profissão: assistente pós venda. (...) 5. EXAMES DE IMAGEM: - RN.M. dos ombros de 06/07/2011 - Refere tendinopatia do supra espinhal bilateral, com maior intensidade a direita; - Eletroneuromiografia de 18/06/2014 - Refere comprometimento de raízes cervicais e lombares deste nível bilateralmente em C5-C6, L4-L5; - Eletroneuromiografia de 20/02/2013 - Refere sindrome do túnel do carpo bilateral; radiculopatia cervical em C5-C6. - R.N.M. dos ombros de 03/10/2014 - Refere tendinopatia do supra espinhal. (...) QUESITOS FORMULADOS PELO INSS, pag. 74 1 – Queira o Perito Assistente informar o atual estado clínico da autora, detalhando pormenorizadamente, caso existente, a incapacidade (...). R – (...) Considero que o início de sua incapacidade laborativa foi a partir de seu primeiro benefício pelo INSS em 2007, que considerou a espécie 91. (...) atualmente permanece com estas limitações comprovadas pelo seu quadro clínico e exames de imagem, e vejo a dificuldade em conseguir um tratamento profícuo realizando pelo SUS, agravado pelas condições biopsicossociais. 2 - É possível firmar um juízo seguro quanto ao diagnóstico a partir dos exames realizados e das informações obtidas com a autora? Por quê? R – Sim, pelo exame de imagem evidenciado, exame físico e a existência de nexo de causalidade com atividade exercida. (...) 4 - A doença, acaso diagnosticada é irreversível, vale dizer, é insuscetível de recuperação, não podendo mais retornar a autora às suas atividades habituais? Em outras palavras, com tratamento devido, pode a examinada voltar a exercer a atividade antes exercida? Pode vir a exercer outra diversa da que sempre exerceu? Qual tratamento específico? Existe alguma razão, óbvia ou apenas aparente para que a autora não tenha sido submetida ao mesmo, durante o gozo dos sucessivos Auxílios-doença (NB nº520.567.297-4, de 02 de maio de 2007 a 04 e março de 2008; NB nº 531.999.963.-8, de 04 de setembro de 2008 a 23 de março de 2012 e NB nº 600.679.333-8 (espécie comum), de 16 de fevereiro a 13 de dezembro de 2013? Existe alguma razão para que os tratamentos já realizados não tenham logrado sucesso? Fundamente. R – A autora pode ser reabilitada para outra função, porém, no momento sua incapacidade é total. Como repositora não poderia voltar a realizar, mas poderia ser reabilitada para funções administrativas. Sim. Fisioterapia, tratamento psicológico e prescrições médicas. Prejudicado. Prejudicado. 6 – Qual o nexo de causalidade entre as enfermidades da autora e sua função laborativa como todo? Acaso existente, qual o grau de comprometimento das tarefas típicas da ocupação "profissional exercida pela autora antes do afastamento do trabalho? Favor analisar a repercussão sobre as principais tarefas, tomando por base o ofício declarado e as informações da periciada. R – A autora trabalhava como repositora e nesta função exercia movimentos constantes com os ombros e punhos, levando ao aparecimento de sintomas ou mesmo aumentando os que por ventura já existiam. As tarefas comprometiam fortemente as articulações citadas.” (...) CONCLUSÃO A autora, 40 anos de idade, ensino médio completo, entrou na empresa Santa Clara Ind. E Com. De Alimentos Ltda. em 2004 como assistente de pós venda realizando reposição de mercadorias, porém, anteriormente apresentou outros vínculos empregatícios com atividades semelhantes a esta. Em 2007 teve seu primeiro afastamento, gerada CAT e encaminhada para o INSS pela espécie 91, permanecendo em beneficio até 2012. Retomou às suas atividades novamente, vindo a se afastar em outras ocasiões com as mesmas patologias, dores nos ombros, punhos e cervicobraquialgia. Estas queixas levam a considerarmos que existe nexo de causalidade com as atividades laborativas realizadas, comprovada a existência das mesmas pelos exames de imagem. QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) B94 De acordo com o art. 62 da LBPS: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. E é esta a posição da jurisprudência sobre a matéria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. No que se refere a matéria do presente caso, consoante a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado absolutamente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; o auxílio-doença acidentário é um benefício decorrente do acidente de trabalho que resultou incapacidade temporária, paga enquanto perdurar a incapacidade; e o auxílio-acidente é um benefício decorrente do acidente de trabalho que resultou incapacidade definitiva. 3. No caso dos autos, conclui-se cabível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário enquanto a parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência, o que acarretará a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente (...). (Ap 0039953-41.2017.8.17.2001. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, DJ 28/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DO SEGURADO QUE INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. (...) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPERATIVO LEGAL (ART. 62, LEI 8.213, DE 1991) - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA (...). 3- Considerando-se que há possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija esforço que contribua com a patologia do autor, cabe incluí-lo no programa de reabilitação, consoante prevê o art. 62, da Lei 8.213/90. A reabilitação profissional deve, obrigatoriamente, ser prestada pela autarquia federal, enquanto direito subjetivo da parte autora, pois, o retorno da parte segurada ao seu labor anterior não seria possível em razão de sua incapacidade, existindo, no entanto, outras atividades que poderá realizar para prover seu sustento. 4- A demandante não foi submetida à reabilitação profissional e o artigo 62 dispõe que o auxílio-doença não cessará até que seja o segurado dado como habilitado para nova atividade, devendo ser concedido o auxílio-doença de forma temporária, sendo mantido até a conclusão da reabilitação, a partir de quando será devido o auxílio-acidente, nos exatos termos especificados na sentença em exame. (...) (Ap 0003821-48.2018.8.17.2001. TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, DJ 22/08/2023) QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Deve ser modificada a sentença também neste ponto, eis que, “sendo a decisão condenatória em face da Fazenda Pública ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4°, II, do CPC[7], respeitada a Súmula 111 do STJ[8]” (Ap 561506-9, NPU 0020378-36.2014.8.17.0810. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 09/08/2022, DJe 23/08/2022). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Precisam ser excluídos da condenação. Os artigos 84 e 85 do CPC imputam “ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 (...), sendo indevido o ressarcimento (...) dos honorários advocatícios contratuais (...), porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante” (REsp 2.060.972/SP, STJ, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ 13/06/2023, DJe 22/06/2023). Em resumo: “consoante entendimento firmado (...), os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora” (AgInt no AREsp 2.464.661/PB. STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 22/04/2024, DJe 25/04/2024). QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO CASO Outro detalhe é que a sentença não está de acordo com os enunciados administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, in verbis: 10: Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. 14: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; e (iii) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 19: A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação. 25: Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS “A teor da isenção prevista no art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020[9], afasta-se a condenação da autarquia federal nas custas processuais” (Ap 564794-1, 0000742-96.2016.8.17.0460. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, DJ 29/08/2023). QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E, por último, haja vista a concessão, ao longo do tempo, de benefícios diversos em favor da parte demandante, revela-se necessário que “os benefícios inacumuláveis, porventura pagos em período coincidente com a presente condenação, sejam adequadamente compensados na fase de liquidação da sentença” (Ap 0016902-94.2011.8.17.0001. TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, DJ 05/04/2024). CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto no sentido de: 1. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para CONDENAR a autarquia de previdência ao pagamento de um auxílio-doença acidentário (B91) à Sra. Guilhermina Rosa Isidoro Paz até quando do término do processo de reabilitação profissional a que esta deve ser submetida, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se proceder, a partir daí, ao adimplemento de um auxílio-acidente acidentário (B94), mais abono anual; e 2. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, para: a. DETERMINAR que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só seja fixado quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §4°, II, do CPC e respeitada a Súmula nº 111 do STJ; b. AFASTAR a condenação do INSS ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais; c. ESTABELECER, como parâmetros de juros de mora e de correção monetária, aqueles constantes dos enunciados administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE; d. AFASTAR a condenação do réu em custas processuais; e e. DETERMINAR que os benefícios inacumuláveis porventura pagos em período coincidente com a presente condenação sejam adequadamente compensados na fase de liquidação – mantendo-se a sentença em todos os demais termos em que foi proferida. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes [1] Hoje também chamado “auxílio por incapacidade temporária”, ante a redação dada ao art. 201, inciso I, da Constituição Federal pela EC nº 103/2019, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...).” [2] Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [3] “É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 12 e parágrafos da Lei n. 8.212, de 1991, e art. 11 e parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991, de forma obrigatória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a Lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado ‘período de graça’. Também é segurado aquele que, sem exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer (art. 14 da Lei de Custeio e art. 13 da Lei de Benefícios)” (in CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 332). [4] “Entende-se como acidente de qualquer natureza o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária, seja em decorrência do trabalho ou não” (ibidem, p. 802). [5] “É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 12 e parágrafos da Lei n. 8.212, de 1991, e art. 11 e parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991, de forma obrigatória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a Lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado ‘período de graça’. Também é segurado aquele que, sem exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer (art. 14 da Lei de Custeio e art. 13 da Lei de Benefícios)” (in CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 332). [6] “Entende-se como acidente de qualquer natureza o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária, seja em decorrência do trabalho ou não” (ibidem, p. 802). [7] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; (...). [8] Súmula 111 do STJ. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [9] Art. 23. São isentos da taxa judiciária e das custas processuais de que trata esta Lei: (...) VI - as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0023105-33.2015.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE
APELANTE: Guilhermina Rosa Isidoro Paz
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92). NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B94). DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, RESPEITANDO-SE, ADEMAIS, A SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDP. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. PERTINÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA. 1 – Direito da parte autora à percepção de um auxílio-doença acidentário (B91) até quando do término do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetida, passando, a partir daí, a receber tão somente um auxílio-acidente acidentário (B94), mais abono anual, eis que adimplidos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela); e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2 – “A data de início do benefício [B91] (DIB) deve contar do dia seguinte ao da cessação administrativa indevida. Isso porque a autarquia optou pela alta médica (...) quando ainda persistia o quadro incapacitante” (AREsp 1.737.157. STJ, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 29/03/2022). 3 – Impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, já que o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 aponta, como requisito básico para o seu deferimento, estar demonstrada a “incapacidade total e definitiva para o trabalho”. 4 – “Sendo a decisão condenatória em face da Fazenda Pública ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4°, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ” (Ap 561506-9, NPU 0020378-36.2014.8.17.0810. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 09/08/2022, DJe 23/08/2022). 5 – “Consoante entendimento firmado (...), os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora” (AgInt no AREsp 2.464.661/PB. STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 22/04/2024, DJe 25/04/2024). 6 – Os juros de mora e de correção monetária devem ser computados de acordo com os enunciados administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. 7 – “A teor da isenção prevista no art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, afasta-se a condenação da autarquia federal nas custas processuais” (Ap 564794-1, 0000742-96.2016.8.17.0460. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, DJ 29/08/2023). 8 – E, haja vista a concessão, ao longo do tempo, de benefícios diversos em favor da parte demandante, revela-se necessário que “os benefícios inacumuláveis, porventura pagos em período coincidente com a presente condenação, sejam adequadamente compensados na fase de liquidação da sentença” (Ap 0016902-94.2011.8.17.0001. TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, DJ 05/04/2024). 9 – Portanto, à unanimidade: 9.1 – deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar a autarquia de previdência ao pagamento do auxílio-doença acidentário (B91) à parte autora quando do término do processo de reabilitação profissional a que esta deve ser submetida, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se proceder, a partir daí, ao adimplemento de um auxílio-acidente (B94), mais abono anual; e 9.2 – deu-se parcial provimento ao reexame necessário, para: 9.2.1 – determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só seja fixado quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §4°, II, do CPC e respeitada a Súmula nº 111 do STJ; 9.2.2 – afastar a condenação do INSS ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais; 9.2.3 – estabelecer, como parâmetros de juros de mora e de correção monetária, aqueles constantes dos enunciados administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE; 9.2.4 – afastar a condenação do réu em custas processuais; e 9.2.5 – determinar que os benefícios inacumuláveis porventura pagos em período coincidente com a presente condenação sejam adequadamente compensados na fase de liquidação – mantendo-se a sentença em todos os demais termos em que foi proferida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0023105-33.2015.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto por GUILHERMINA ROSA ISIDORO PAZ contra a sentença de ID 34996604, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS “ao pagamento do auxílio-doença acidentário [B91] desde a cessação administrativa e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da implantação, mais abono anual”, cabendo, ao término desse prazo, “submeter a parte autora a nova avaliação médica para comprovação de seu estado de saúde”. A demandante requer, nas suas razões de apelo, a percepção de uma aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou, pelo menos, um auxílio-acidente (B94). Alega o preenchimento de todos os requisitos legais para o gozo dos citados benefícios. O INSS, contrarrazoando, pugna pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. E o parecer da Procuradoria de Justiça é pelo “parcial provimento do recurso de apelação da autora, para que se determine a continuidade da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário até que haja a recuperação das lesões ou reabilitação da obreira, ou até que se constate a eventual definitividade da incapacidade, que poderá levar à aposentadoria por invalidez”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0023105-33.2015.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0023105-33.2015.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e, também, à remessa necessária, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 31 de outubro de 2024 Magistrado